imprimir
VOLTAR

LEI Nº 4.172, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

Veda o adiantamento da cobrança do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - para a transferência de propriedade de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transferência de propriedade de veículo automotor, no mesmo município, antes do vencimento estipulado no calendário fiscal.  (Redação dada pela MP 02 de 10.01.24).

 

Redação Anterior: (1) Lei 4.172 de 14.06.23.

Art. 1º É vedada ao poder público a cobrança adiantada do IPVA - Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores - para a transferência de veículos automotores, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

§1º A proibição disposta no caput não impede o pagamento adiantado do imposto, se for essa a vontade do contribuinte.

 

§2º REVOGADO; (MP 02 de 10.01.24)

 

Redação Anterior: (1) Lei 4.172 de 14.06.23

§2º A proibição disposta no caput não se aplica para a transferência da jurisdição estadual.

 

Art. 2º REVOGADO; (MP 02 de 10.01.24)

 

Redação Anterior: (1) Lei 4.172 de 14.06.23

Art. 2º Cabe ao Governo do Estado do Tocantins a regulamentação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês junho de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil