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LEI Nº 4.146, DE 12 DE ABRIL DE 2023.

Altera a Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................

I - ................................................................................................

.....................................................................................................

c) - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.

.....................................................................................................

Art. 2º É acrescido juro de 1% ao mês sobre o valor do crédito a parcelar, calculado pelo método de amortização Sistema de Amortização Constante - SAC.

.....................................................................................................

Art. 4º Os créditos são pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas em até 60 parcelas, atendidas as situações previstas nos §§1o, 2o e 6o deste artigo.

.....................................................................................................

§6º Os créditos do ITCD podem ser parcelados em até 24 parcelas, mensais e sucessivas.

.....................................................................................................

.....................................................................................................

Art. 6º Sobre o valor das parcelas dos créditos não tributários é acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil