LEI Nº 4.146, DE 12 DE ABRIL DE 2023.
Altera a Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015, que dispõe sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS: Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................
I - ................................................................................................
.....................................................................................................
c) - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos - ITCD.
.....................................................................................................
Art. 2º É acrescido juro de 1% ao mês sobre o valor do crédito a parcelar, calculado pelo método de amortização Sistema de Amortização Constante - SAC.
.....................................................................................................
Art. 4º Os créditos são pagos em parcelas iguais, mensais e sucessivas em até 60 parcelas, atendidas as situações previstas nos §§1o, 2o e 6o deste artigo.
.....................................................................................................
§6º Os créditos do ITCD podem ser parcelados em até 24 parcelas, mensais e sucessivas.
.....................................................................................................
.....................................................................................................
Art. 6º Sobre o valor das parcelas dos créditos não tributários é acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE correspondente, caso o documento de arrecadação seja expedido pelas unidades da Secretaria da Fazenda, em conformidade com o Anexo IV da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de abril de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil