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LEI Nº 4.141, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Altera o art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 33, de 29 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27. .....................................................................................

...................................................................................................

II - 20% nas operações e prestações internas.

...................................................................................................

§13. A alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo aplica-se também às operações internas dispostas nas Leis nºs 4.017, 4.018, e 4.019, todas de 22 de novembro de 2022.

............................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente