LEI Nº 4.139, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Altera o art. 1º A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 31, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A. ..................................................................................
I - .............................................................................................
.................................................................................................
e) 75% para o período de 2022 e 2023;
f) 50% para o período de 2024;
g) 25% para o período de 2025;
II - ............................................................................................
..................................................................................................
c) 75% para o período de 2022 e 2023;
d) 50% para o período de 2024;
e) 25% para o período de 2025.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
Deputado AMÉLIO CAYRES
Presidente