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LEI Nº 4.139, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

Altera o art. 1º A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 31, de 27 de dezembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º A. ..................................................................................

I -  .............................................................................................

.................................................................................................

e) 75% para o período de 2022 e 2023;

f) 50% para o período de 2024;

g) 25% para o período de 2025;

II - ............................................................................................

..................................................................................................

c) 75% para o período de 2022 e 2023;

d) 50% para o período de 2024;

e) 25% para o período de 2025.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D´Abreu, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente