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LEI Nº 4.136, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Autoriza o Poder Executivo Estadual a explorar, sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loterias e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir e explorar, mediante concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, os serviços lotéricos no Tocantins.

Parágrafo único. Somente será permitida a exploração de modalidades lotéricas definidas pela legislação federal, devendo a captação de apostas e venda de bilhetes, em meio físico ou virtual, ser efetuada a pessoa maior, capaz e dentro dos limites do território estadual.

Art. 2º O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria destinado ao Tesouro estadual será destinado exclusivamente:

I - 10% a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços contemplados ao esporte;

II - 10% a ações voltadas ao combate e tratamento do câncer no Estado;

III - 5% a ações e serviços relacionados a investimentos na tecnologia da informação empregada na atividade arrecadatória do Estado desempenhado pela Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado;

IV - 5% a ações e serviços da APAE;

V - 70% conforme a regulamentação do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil