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LEI Nº 4.135, DE 12 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação dos arts. 32, 37 e 39, todos da Lei nº 3.408, de 28 de dezembro de 2018, os quais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 32. ....................................................................................

II - Repasse de 100% (cem por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos demais atos de registro civil de pessoas naturais praticados sob o pálio da gratuidade em favor de pessoas declaradamente pobres nos termos de lei federal; ..................................................................................................

§4º VETADO.

..................................................................................................

Art. 37. .....................................................................................

§4º VETADO.

..................................................................................................

Art. 39. VETADO.

§1º VETADO.

§2º VETADO.

..................................................................................................

Art. 2º VETADO.

Art. 3º VETADO.

Parágrafo único. VETADO.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil