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LEI Nº 4.081, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022.

 

Altera a Lei n° 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .........................................................................................

.....................................................................................................

 

Critério

Percentual

Valor Adicionado

65,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente – ICMS Ecológico

13,0

Relativo à Educação

10,0

TOTAL

100,0

 

§1º O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios – IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.

§2º O cálculo dos demais critérios submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e no inciso II do art. 3o desta Lei.

Art. 2º ..........................................................................................

.....................................................................................................

 

II - controlar queimadas, prevenir e combater os incêndios florestais;

III - implementar e apoiar ações de conservação da biodiversidade:

a) abrigando em seu território unidades de conservação e apoiando ações ambientais em áreas dessa natureza;

b) realizando ações ambientais em terras indígenas e quilombolas;

IV - promover o saneamento básico em seus quatro eixos:

a) sistema de esgotamento sanitário;

b) sistema de drenagem e manejo de águas;

c) sistema de conservação e tratamento de água;

d) sistema de gestão dos resíduos sólidos;

V - promover a conservação do solo e da cobertura vegetal;

VI - promover o turismo sustentável.

Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios ficará a cargo:

I - da Secretaria da Fazenda, quanto ao índice:

.....................................................................................................

II - da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao Critério Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais:

a) 1,0 para o Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAM;

b) 3,0  para  o  Índice  do  Controle  de  Queimadas, Prevenção  e  Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFM;

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM;

d) 3,0 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município – ISBAM;

e) 1,0 para o Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município – ICSCVM;

f) 1,0 para o Índice de Turismo Sustentável do Município – ITSM.

III - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.

§1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO.

§ 1ºA. O índice referenciado na alínea “c” do inciso II deste artigo, na parte em que trata das terras indígenas, é apurado por meio de documentos, fotos ou qualquer outro meio de prova consistente e lícito.

§2º O questionário referido no §1o é preenchido na Plataforma Eletrônica do ICMS Ecológico, impreterivelmente, até o dia 15 de março do ano subsequente ao da execução das ações.

§3º No caso de o município possuir cumulativamente áreas de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, quando do cálculo do ICBM, serão somados os coeficientes para cálculo do índice, excetuando áreas de sobreposição, ao que, desta forma, será considerada a área de maior retorno financeiro para a municipalidade.

§4º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que trata o inciso II deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.

.....................................................................................................

§7º São beneficiários do índice de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro.

§8º A análise e a validação do componente qualitativo dos quesitos referentes aos índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são de responsabilidade das instituições com especialidades nas referidas áreas, conforme estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.

.....................................................................................................

............................................................................................” (NR)

Art. 2º Está Lei entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios – IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

Art. 3º Revogam-se da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015:

I - o art. 1º-A;

II - as alíneas de “a” a “e” do inciso V do art. 2º;

III - os incisos IV e V do art. 3º.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2022, 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado