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LEI Nº 4.063, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

·         Republicada para correção

Prorroga prazos da Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019, que estabelece a remissão, a anistia e a reinstituição dos incentivos, das isenções e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, na forma prevista no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2032, os termos finais previstos nos itens 4, 5.2, 8, 12, 16 e 21 do Anexo Único à Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019, nos termos do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao art. 2º, inciso LXXXI, alínea “a”, do Decreto nº 2.912, de 26 de dezembro de 2016, constante do item 21 do Anexo Único à Lei nº 3.577, de 12 de dezembro de 2019.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de dezembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil