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LEI Nº 4.010, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, nas condições que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 24, de 1º de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Convênio ICMS nº 120/2022).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.

Art. 3º É revogada, a partir de 11 de agosto de 2022, a Medida Provisória no 18, de 13 de julho de 2022.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente