LEI Nº 4.009, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.
Altera a Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, na parte que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 23, de 23 de agosto de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei no 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................................
.....................................................................................................
Critério |
Percentual |
Valor Adicionado |
65,0 |
Quota Igual |
8,0 |
Relativo à População |
2,0 |
Relativo à Área Territorial |
2,0 |
Relativo ao Meio Ambiente |
13,0 |
Relativo à Educação |
10,0 |
TOTAL |
100,0 |
.....................................................................................................
Art. 3º ..........................................................................................
.....................................................................................................
V - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.
.....................................................................................................
§8º A Secretaria da Educação deve encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, o arquivo digital contendo os resultados do IEduc relativamente a cada munícipio. ............................................................................................” (NR)
Art. 2º Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente