imprimir
VOLTAR

LEI Nº 4.007, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022.

Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 25, de 14 de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no valor total de R$ 7.099.713,40 (sete milhões, noventa e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta centavos), aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, na conformidade do disposto na Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS nº 116, de 27 de julho de 2022.

Art. 2º Os limites, parâmetros e condições do crédito de que trata esta Lei serão estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2022.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente