LEI Nº 3.923, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Altera o inciso II do art. 2º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 2º da Lei nº 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................
..................................................................................................
II - abrigar em seu território unidades de conservação;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º Incumbe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à Secretaria da Fazenda e ao Instituto Natureza do Tocantins - Naturatins adotar as providências subsequentes derivadas do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2020, na elaboração de 2021 e na aplicação de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil