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LEI Nº 3.922, DE 13 DE ABRIL DE 2022.

Altera a Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PRO INDÚSTRIA, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 4º-A É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividade Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito fiscal presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

I - 2% para os estabelecimentos que geram de 50 a 150 empregos;

II - 1% para os estabelecimentos que geram acima de 150 empregos

.....................................................................................................

Art. 6º ..........................................................................................

.....................................................................................................

§11. O estabelecimento de que trata o art. 4º-A desta Lei, para fins de comprovação do total de empregados, deve encaminhar mensalmente à Secretaria da Fazenda o extrato da movimentação processada, conforme informações do Sistema de Escrituração Digital das Operações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)” NR.

.....................................................................................................

............................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de abril de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil