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LEI Nº 3887, DE 09 DE MARÇO DE 2022.

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 04, de 08 de fevereiro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A .................................................................................

I - ............................................................................................

.................................................................................................

e) 75% para o período de 2022;

f) 50% para o período de 2023;

g) 25% para o período de 2024;

II - ............................................................................................

.................................................................................................

c) 75% para o período de 2022;

d) 50% para o período de 2023;

e) 25% para o período de 2024” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 09 dias do mês de março de 2022; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente