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LEI Nº 3886, DE 09 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2022, nos termos que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 25, de 22 de dezembro de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída como base de cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício financeiro de 2022, em caráter excepcional, em razão da crise gerada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2), a Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas- FIPE referente ao ano de 2020.

§1º O disposto nesta Lei não se aplica a valores anteriormente adimplidos ou referentes a exercícios fiscais anteriores.

§2º A Base de Cálculo do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício financeiro de 2022, dos veículos cujos modelos não constem da tabela FIPE de 2020, será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 2º Incumbe à Secretaria da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 09 dias do mês março de 2022; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente