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LEI Nº 3.833, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei 3.228, de 21 de junho de 2017, que isenta de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados na forma que especifica.

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício das atribuições da Chefia do Poder Executivo, Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei 3.228, de 21 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º É isento de custas e emolumentos, junto às serventias extrajudiciais do Tocantins, o primeiro registro de título de legitimação de posse e de título de propriedade de imóvel, outorgados, de forma gratuita, a beneficiários e a entidades sem fins lucrativos que os substituam, de programa habitacional ou de regularização fundiária de interesse social.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de novembro de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado, em exercício

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil