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LEI Nº 3.819, DE 31 DE AGOSTO DE 2021.

 

Altera o art. 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º .........................................................................................

....................................................................................................

VI - 50% da base de cálculo, nas operações interestaduais com borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial.

Parágrafo único. ........................................................................

.....................................................................................................

IV - III, alínea “b”, e VI, é concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

...........................................................................................”(NR).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil