imprimir
VOLTAR

LEI Nº 3.796, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera a Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 05, de 10 de março de 2021, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda.

.....................................................................................................

Art. 2º ..........................................................................................

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; ....................................................................................................

Art. 4º ..........................................................................................

.....................................................................................................

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

.....................................................................................................

Art. 7º ..........................................................................................

.....................................................................................................

§5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade.

§1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária.

§2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fi ca sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata.

.....................................................................................................

Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

.............................................................................................”(NR)

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 dias após sua publicação quanto ao disposto nos §§1º e 2º do art. 8º da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019, modificados na forma do art. 1º desta norma.

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 8º da Lei 3.617, de 18 de dezembro de 2019.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 13 dias do mês de julho de 2021; 200° da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente