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LEI Nº 3.783, DE 28 DE ABRIL DE 2021.

 

Altera o art. 1º -A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 27, de 30 de dezembro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º -A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º -A. .................................................................................

I - ...............................................................................................

...................................................................................................

d) 75% para o período de 2021;

e) 50% para o período de 2022;

II - ..............................................................................................

....................................................................................................

b) 75% para o período de 2021;

c) 50% para o período de 2022.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de abril de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente