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LEI Nº 3.659, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que específica.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 02, de 7 de fevereiro de 2020, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º A. .....................................................................................

I - ................................................................................................

.....................................................................................................

c) 75% para o período de 2015 a 2020; d) 50% para o período de 2021;

e) 25% para o período de 2022;

II - ...............................................................................................

a) 75% para o período de 2016 a 2020;

b) 50% para o período de 2021;

c) 25% para o período de 2022.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de fevereiro de 2020.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 29 dias do mês abril de 2020; 199º da Independência, 132º da República e 32º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente