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LEI Nº 3.618, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019.

Republicada para correção

 

Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................

I - apropriar-se de crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS;

.....................................................................................................

....................................................................................................

III - apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

....................................................................................................

Art. 2º ........................................................................................

.....................................................................................................

IV - ............................................................................................

.....................................................................................................

j) não realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

...................................................................................................

Art. 3º ........................................................................................

....................................................................................................

VI - realizar saídas em operações internas para empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico ou única empresa destinatária, que ultrapassem a margem de 30% entre o valor da entrada e da saída.

.............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil