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LEI Nº 3.617, de 18 de dezembro de 2019.

 

Institui o Fundo Estadual de Transporte - FET, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, para captar recursos financeiros destinados à infraestrutura, com os seguintes objetivos: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 3.796, de 13.07.21

Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (2) MP 05 de 15.03.21

Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

Art. 1º É instituído o Fundo Estadual de Transporte - FET, vinculado à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

 

I - prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

II - contribuir para a implementação, em âmbito estadual, de políticas e ações administrativas de infraestrutura agropecuária, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias, sinalização, pontes, bueiros. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Parágrafo único. – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 3.617, de 18.12.19

Parágrafo único. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.

 

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos, em composição paritária: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei nº 3.617, de 18.12.19

Art. 2º O FET é gerido pelo Conselho de Administração, composto pelos seguintes membros natos:

 

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (2) MP 05 de 15.03.21

I - Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

I - Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento, que o presidirá;

II - Secretário de Estado da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

II - Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

 

III - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

IV - Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

IV - Secretário de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

 

V - Presidente da Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

V - Presidente da Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;

 

VI - Representante da Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado do Tocantins (Aprosoja Tocantins); (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

VI - Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS;

 

VII - Federação das Indústrias do Estado do Tocantins - Fieto; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

VII - Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

 

VIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins - Faet; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

VIII - Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja Brasil).

 

IX - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Tocantins - Fecomércio-TO. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

§1º Os membros do Conselho de Administração são representados por seus substitutos por ocasião de suas ausências ou impedimentos, legais ou regulamentares.

§2º A função de membro é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

§3º O Presidente do Conselho de Administração indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

§3º A presidência do Conselho Gestor indicará representante para desempenhar a função de Secretário Executivo.

 

§4º As deliberações do Conselho de Administração serão por maioria, e o Presidente votará em caso de empate. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

Art. 3º Compete ao Presidente do Conselho de Administração: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

Art. 3º Compete à presidência do Conselho Gestor do FET:

 

I - adotar providências com vistas ao recebimento das doações de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

I - receber as doações de que trata esta Lei;

 

II - executar todos os atos de gestão administrativa, financeira e orçamentária do Fundo;

III - prestar contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;

IV - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições legais sobre o tema.

Art. 4º Compete ao Conselho de Administração do FET:

I - aprovar a programação financeira;

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (2) MP 05 de 15.03.21

II - expedir normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FET às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

IV - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;

V - elaborar e aprovar, no prazo de 90 dias contados da data de instituição do Fundo, o respectivo regimento interno.

VI - gerir e definir a destinação dos recursos do FET. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22).

Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - Ageto a execução das obras aprovadas pelo Conselho de Administração do FET. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

Art. 5º Cumpre à Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO a execução das obras aprovadas pelo Conselho Gestor do FET.

 

Art. 6º Constituem fontes de receitas do FET:

I - dotações orçamentárias específicas consignadas no Orçamento-Geral do Estado ou em créditos adicionais;

II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres firmados com a União, estados ou municípios;

IV - recursos decorrentes de juros e rendimentos de aplicações financeiras do próprio Fundo;

V - recursos provenientes da cobrança de taxas que a legislação lhe destinar;

VI - recursos apurados na forma do art. 7o desta Lei;

VII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo único. O FET utiliza conta própria para recebimento dos recursos provenientes das fontes de receitas expressas neste artigo, salvo disposição em contrário em instrumentos de pactuação.

Art. 7º A contribuição para o FET será de até 1,2%, aplicada sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, recolhida como condição para: (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 4.029, de 13.12.22

Art. 7º Os contribuintes que promoverem operações de saídas, ainda que não tributadas, inclusive com destino à exportação ou equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher à conta do FET o percentual de 1,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

Art. 7º Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.

 

I - a fruição de benefício ou incentivo fiscal previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme definido em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

II - o contribuinte optar pelo regime especial que vise ao controle das operações destinadas ao exterior, com comprovação futura da efetiva exportação. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

§1º A importância devida nos termos deste artigo é recolhida no prazo previsto em regulamento para o pagamento do ICMS quando se tratar de contribuintes localizados no território tocantinense.

§2º Excluem-se do recolhimento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

§2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

 

I - os combustíveis líquidos ou gasosos e lubrificantes derivados ou não de petróleo; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

II - as remessas efetuadas por produtor rural com destino a armazém geral, leilão, exposição ou feiras e os respectivos retornos, desde que observados os prazos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

III - as saídas efetuadas por produtor rural de ovos e mercadorias oriundas de hortaliças; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

IV - as remessas nas operações internas com animais vivos: bovinos, suínos, bubalinos, caprinos, ovinos e equinos, inclusive aves. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

§3º O contribuinte fica sujeito à cobrança integral do ICMS, em caso de não recolhimento da contribuição para o FET, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

§3º O pagamento da contribuição do FET referente às operações mencionadas no caput deste artigo, não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual.

 

§4º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

§4º O recolhimento do percentual de que trata este artigo deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.

 

§5º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (3) Lei nº 4.029, de 13.12.22

§5º Os produtos referidos no caput e no §2o deste artigo poderão ser revistos por ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22), produzindo efeitos apenas 90 dias após a veiculação.

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.796, de 13.07.21

§5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (1) MP 05 de 15.03.21

§5º Os produtos mencionados no caput deste artigo, sujeitos ao recolhimento ao FET, serão elencados em ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21).

 

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (2) MP 05 de 15.03.21

Art. 8º Em relação à apuração e ao recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET, compete à Secretaria da Fazenda a administração, fiscalização, arrecadação e eventual aplicação de penalidade. (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

Art. 8º Ao contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento da contribuição aplicam-se as mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS.

 

Parágrafo único. – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (2) MP 05 de 15.03.21

Parágrafo único. – REVOGADO; (MP nº 05, de 15.03.21)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

Parágrafo único. Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas na legislação para controle e acompanhamento dos valores da contribuição, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata.

 

§1º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.796, de 13.07.21

§1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21), efeitos 90 dias após sua publicação.

 

Redação Anterior: (1) MP 05 de 15.03.21

§1º A omissão de recolhimento do percentual de que trata o caput do art. 7º desta Lei ao FET constitui infração e sujeita o contribuinte ou responsável ao pagamento de multa de 10% e juros de mora, calculados na conformidade da legislação tributária. (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21). Produzindo efeitos 90 dias após sua publicação.

 

§2º – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.796, de 13.07.21

§2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21), efeitos 90 dias após sua publicação.

 

Redação Anterior: (1) MP 05 de 15.03.21

§2º O descumprimento das obrigações acessórias, estabelecidas na legislação tributária para controle e acompanhamento dos valores relativos ao FET, fica sujeito à penalidade prevista no Código Tributário Estadual para infração correlata. (Redação dada pela MP nº 05, de 15.03.21). Produzindo efeitos 90 dias após sua publicação

 

Art. 9º Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei serão:

I - destinados diretamente ao FET, que manterá conta bancária vinculada para suas movimentações;

II - utilizados: (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

II - utilizados, exclusivamente:

 

a) em obras e serviços de infraestrutura agropecuária, nos modais de transporte, recuperação, manutenção, conservação, pavimentação e implantação de rodovias estaduais; (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.617 de 18.12.19

a) nas obras e serviços do sistema rodoviário estadual;

 

b) como contribuição do Estado, a título de contrapartida na celebração de convênio com a União, cuja finalidade seja obras e serviços do sistema rodoviário do Estado.

 

c) – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

c) em outras situações definidas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso VI do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.029, de 13.12.22).

 

§1º Fica vedada a utilização dos recursos do FET para o pagamento de quaisquer despesas com pessoal.

§2º Os recursos do FET poderão ser utilizados para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.303, de 21.12.23).

 

Redação Anterior: (2) Lei nº 3.796, de 13.07.21

Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 3.796, de 13.07.21).

 

Redação Anterior: (1) MP 05 de 15.03.21

Art. 10. Cumpre ao Secretário de Estado Fazenda e Planejamento baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias relativamente ao disposto em seu art. 7º.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil