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LEI Nº 3.616, de 18 de dezembro de 2019.

 

Altera a Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, que institui o Programa de Industrialização Direcionada - PROINDÚSTRIA, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“................................................................................................

Art. 4º .......................................................................................

..................................................................................................

§9º O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos.

..................................................................................................

Art. 4º-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 1011-2/01, frigorífico - abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:

I - nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%;

II - nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%.

..................................................................................................

Art. 6º ........................................................................................

...................................................................................................

§7º Os benefícios previstos na alínea “a” do inciso II do art. 4º e no art. 4º-A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.

.....................................................................................................

............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias.

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:

I - alínea “b” do inciso II do art. 4º;

II - alíneas “a” e “b” e o parágrafo único do caput do art. 4º-A.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil