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LEI Nº 3.481, de 2 de julho de 2019.

 

Altera o inciso X do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 08, de 3 de maio de 2019, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso X do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“X - 8%, até 31 de dezembro de 2022, nas operações com:”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 2 dias do mês de julho de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente