LEI Nº 3.437, DE 03 DE ABRIL DE 2019.
Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 06, de 18 de dezembro de 2018, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. ..................................................................................
...................................................................................................
I - ................................................................................................
....................................................................................................
c) 75% para o período de 2015 a 2019;
d) 50% para o período de 2020;
e) 25% para o período de 2021;
II - ............................................................................................
a) 75% para o período de 2016 a 2019;
b) 50% para o período de 2020;
c) 25% para o período de 2021.
............................................................................................”(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 3 dias do mês de abril de 2019; 198º da Independência, 131º da República e 31º do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE
Presidente