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LEI Nº 3.421, de 8 de março de 2019.

 

Dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

ANEXOS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo-se-lhe as competências de órgãos e entidades, seus correspondentes cargos em comissão e funções comissionadas, símbolos, valores e quantitativos.

 

Parágrafo único. O rol de atribuições dos cargos de provimento em comissão de que trata esta Lei será publicado em norma subsequente, incumbindo ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos necessários ao atendimento do disposto neste parágrafo.

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º O Poder Executivo Estadual, nos termos do disposto no Anexo I – Estrutura Administrativa, conta com a seguinte organização:

 

I – Administração Direta, que se constitui dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Governadoria e das Secretarias de Estado, quais sejam:

a)    Governadoria, composta pela:

 

1.    Secretaria Executiva da Governadoria;

 

2.    Casa Civil;

 

3.    Casa Militar;

 

4.    Controladoria-Geral do Estado;

 

5.  Secretaria da Comunicação Social, que passa a denominar-se Secretaria da Comunicação;

 

6. Secretaria de Parcerias e Investimentos; (Incluído pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

b) Procuradoria-Geral do Estado;

 

c)    Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

d)    Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;

 

e)    Secretaria da Fazenda e Planejamento;

 

f)     Secretaria da Administração;

 

g)    Secretaria da Saúde;

 

h)   Secretaria da Educação, Juventude e Esportes;

 

i)     Secretaria da Segurança Pública;

 

j)    Secretaria do Desenvolvimento da Agricultura e Pecuária, que passa a denominar-se Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

 

k)  Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, que passa à denominação de Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

 

l) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

 

m) Secretaria das Cidades e Infraestrutura, que passa a denominar-se Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

 

n)   Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

 

o)    Secretaria da Cidadania e Justiça;

 

II – Administração Indireta, compreendendo as seguintes entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

 

a) Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de feveiro de 2020, DOE 5.553).

a) vinculadas ao Governador do Estado: (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

1.  Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO, criada na forma desta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

2.  Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – TERRATINS; (Revogado pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).

3.  Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO;

 

4.  Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

5.  Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

6.   Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC, criada na forma desta Lei; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

b) Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, vinculado à Secretaria da Administração; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

b)  Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, criada na forma desta Lei; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

c) Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS, vinculada à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

c) Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS, vinculado à Secretaria da Administração; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

d) Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

d) Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, vinculada à Secretaria da Educação, Juventude e Esportes; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

e) Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN!TO, vinculado à Secretaria da Segurança Pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

e) vinculadas à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura: (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

1. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

2.  Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

f) vinculadas à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura: (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

f) vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços: (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

1 - Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TOCANTINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

1. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins – FAPT; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

2. Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

2. Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins – AEM; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

3. Instituto de Desenvolvimento Rural do   Estado  do Tocantins - RURALTINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

3. Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

4. Companhia de Mineração do Tocantins – MINERATINS, em liquidação; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

5.  Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO; (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

g). vinculadas à Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços: (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

g) vinculadas à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação: (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

1. Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa - ADETUC; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

1. Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

2. Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

2. Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

3. Agência de Metrologia,Avaliação da Conformidade , Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins - AEM; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

3. Agência Tocantinense de Saneamento – ATS. (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

4. Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

4. Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – TERRATINS. (Incluído pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509). (Redação anterior pela Lei nº 3.608 de 18 de dezembro de 2020, DOE 5.509).

 

5. Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS, em liquidação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

6. Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

h) vinculadas à Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação: (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

1. Agência  Tocantinense de Transportes  e Obras - AGETO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

2. Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

3. Agência Tocantinense de Saneamento – ATS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

4. Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – TERRATINS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

5. Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

6. Companhia de Gás do Tocantins – TOCANTINSGÁS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

Parágrafo único. Consideram-se alterados, na forma do inciso II deste artigo, os dispositivos constantes de normas específicas na parte em que tratam da vinculação das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, em nada sendo modificadas as disposições que garantem sua autonomia, especialmente administrativa, de gestão financeira e patrimonial.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE ENTIDADES

 

Seção I

DA AGÊNCIA DE MINERAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS – AMETO

 

Art. 3o É criada a Agência Estadual de Mineração do Tocantins – AMETO, entidade autárquica, vinculada ao Governador do Estado, com sede e foro em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:

I – propor as políticas públicas de Geologia, Mineração e transformação Mineral para o Estado, visando ordenar, regulamentar, normatizar e incentivar investimentos nos setores de indústria, comércio, serviços e dos recursos minerais, inclusive em ações coordenadas com outros órgãos ou entidades, tendo por objetivo a geração de renda, o fortalecimento do mercado de trabalho e a melhoria das condições de vida da população local e a autossustentabilidade;

II – o planejamento da exploração mineral e o aproveitamento dos recursos minerais, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício, no estado, das atividades de mineração;

III – regular o uso dos recursos minerais de domínio do Estado, observando a utilidade pública e o interesse local, garantindo racionalidade do aproveitamento dos bens minerais, a reparabilidade financeira e estrutural à sociedade e a sustentabilidade do meio ambiente;

IV – realizar as ações:

 

a) destinadas a registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários, promovendo convênios para o cumprimento do pagamento de taxas e royalties;

 

b) de planejamento e execução de programas e projetos, considerando a participação de organismos públicos e privados, com objetivo de atrair investidores para o Estado, zelando por seu desenvolvimento e pelo desenvolvimento daqueles já estabelecidos na região, estimulando o mercado, atraindo e captando investimentos necessários ao crescimento da economia do Estado;

 

c) de capacitação e apoio para a gestão de transformação mineral, de acordo com as suas potencialidades e estruturas;

V – participar em projetos e programas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral coordenados pelo governo federal, bem assim pela iniciativa privada, e promover o intercâmbio com as demais agências ou equivalentes de Mineração municipais, estaduais, nacionais e internacionais, tendo em vista a pesquisa e a captação de fontes de recursos junto ao governo federal, e demais organismos internacionais, públicos ou privados;

VI – promover a integração das políticas públicas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, bem assim as Políticas de Incentivo Fiscal, contemplando a promoção de empresas, o fomento e incentivo de cooperativas, de seus produtos nos mercados interno e externo, bem como a absorção de novas tecnologias, a fim de contribuir para com o desenvolvimento econômico do Estado;

 

VII – divulgar os minérios existentes em solo tocantinenses e integrar suas potencialidades a eventos regionais, nacionais e internacionais;

 

VIII – manter banco de dados de atividades minerais, tendo em vista a divulgação e a promoção do minério extraído em nosso Estado;

 

IX – contribuir para a garantia de padrões internacionais de qualidade dos produtos minerais do solo tocantinense, por meio do aprimoramento da qualidade dos serviços ofertados no Estado, tornando-os compatíveis com as características do mercado e os investimentos na área;

X – organizar, conduzir e participar de programas, projetos de empreendimentos de lavra de minérios e de pesquisa e prospecção minerais;

 

XI – promover e participar de programas e projetos de beneficiamento e comercialização de bens minerais;

 

XII – constituir e participar de convênios, contratos, acordos e outros ajustes propostos por entes privados e públicos para operar a mineração;

 

XIII – atuar como instrumento de apoio à iniciativa privada, inclusive quanto à pesquisa, em todos os setores da Geologia e Mineração;

 

XIV – firmar convênios com prefeituras, secretarias e órgãos públicos ligados a arrecadação e fiscalização para o cumprimento do pagamento de dos recursos minerais, dos recursos da Contribuição Financeira sobre exploração de Recursos Minerais;

 

XV – elaborar estudos e adotar medidas necessárias ao levantamento das ocorrências minerais do Estado, selecionando as que apresentarem possibilidade econômica, com a finalidade de autorização para pesquisa mineral e concessão de lavra, bem como efetuar cadastro mineral e proceder com as respectivas cobranças de taxas;

 

XVI – gerar e disponibilizar as informações geológicas do Estado do Tocantins;

 

XVII – contribuir para a formação da mão de obra nas áreas de joalheria, lapidação e artesanato mineral e fortalecer os municípios produtores de gemas e pedras ornamentais para que sejam agregados valores a esses produtos;

 

XVIII – articular, com outros órgãos do Governo Estadual e Federal, a obtenção de apoio para a preservação, a difusão e a exploração mineral;

 

XIX – elaborar Plano Estadual de Mineração traçando os objetivos, diretrizes, princípios, estratégias e ações.

 

Parágrafo único. Compete ao Presidente da AMETO exercer a função de liquidante daCompanhia de Mineração do Tocantins – MINERATINS.

Art. 4o A estrutura operacional e os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento que integram a Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO são constantes do Anexo II, observando-se valores e símbolos no Anexo III, ambos desta Lei.

Art. 5º São recursos da Agência de Mineração do Estado do Tocantins – AMETO os provenientes:

 

I – das dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

 

II – das dotações orçamentárias da União destinadas a investimentos em Mineração no Estado;

 

III – de auxílios e subvenções;

 

IV – de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

 

V – de operações financeiras realizadas.

 

Art. 6º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

II – abrir crédito adicional especial destinado à implantação e manutenção da AMETO;

III – prover a AMETO do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Seção II

DA AGÊNCIA DE TECNOLOGIA

DA INFORMAÇÃO – ATI-TO

 

Art. 7o É criada a Agência de Tecnologia da Informação – ATI-TO, entidade autárquica, vinculada à Secretaria da Fazenda e Planejamento, com sede e foro em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:

 

I – dispor sobre seu Regimento Interno;

 

II – elaborar, coordenar e executar a Política Estadual de Tecnologia da Informação, a Política de Segurança da Informação e o Plano de Continuidade dos serviços de Tecnologia da Informação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

III – elaborar, implementar e manter o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

IV – promover a informatização da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, elaborando e executando programas e projetos de modernização e inovação tecnológica;

 

V – prover e fomentar o uso de:

 

a) Business Inteligence (B.I), aplicando ferramentas de inteligência e análise de dados para auxiliar na tomada de decisões, com informações descentralizadas das fontes de informação de sistemas corporativos e documentos eletrônicos do Governo do Estado;

 

b) Key Performance Indicator – Indicador de Chave de Performance (K.P.I), aplicando ferramentas de análise de processos para acompanhamento do nível de desempenho, auxiliando no alcance dos objetivos do processo e tomada de decisões do Governo do Estado;

 

c) inovações em sistemas de tecnologia para administração pública, em sistemas de inteligência fiscal, social e de segurança pública;

 

VI – requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo as informações relativas à tecnologia da informação e realizar as diligências necessárias;

 

VII – articular-se com órgãos e entidades de tecnologia da informação dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem assim com empresas e organizações não governamentais, tendo em vista o compartilhamento de conhecimentos e tecnologias, celebração de convênios, ajustes, acordos, contratos ou outros instrumentos congêneres para a consecução de suas finalidades, observado o disposto na legislação aplicável;

 

VIII – gerir os contratos de aquisição e locação de hardware, software e de prestação de serviços relacionados à tecnologia da informação, oriundos dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

IX – promover o estudo para a definição do perfil do profissional de tecnologia da informação quando da realização de concurso público para as carreiras no âmbito do Poder Executivo Estadual, em consonância com a Secretaria da Administração;

 

X – implementar e administrar um sistema para acompanhamento dos programas e projetos relacionados à tecnologia da informação, que forneça informações voltadas para a gestão integrada das ações, previstas e em curso;

 

XI – acompanhar a gestão dos projetos relacionados à tecnologia da informação, garantindo a integração ao Plano Diretor de Tecnologia de Informação;

 

XII – reservar a gestão, o controle e a integridade das informações estratégicas de Estado, para garantir a governança de tecnologia da informação na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XIII – estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade da informação e de sistemas sob a responsabilidade da ATI-TO;

 

XIV – elaborar as diretrizes orçamentárias da ATI-TO, a integrar a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado;

 

XV – firmar parcerias e convênios com Instituições de Ensino Públicas e Privadas para o compartilhamento e uso de espaços físicos, recursos humanos e laboratórios técnicos a fim de apoiar o desenvolvimento de inovações tecnológicas;

 

XVI – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, em projetos relacionados às ações do Governo do Estado;

 

XVII – prover a continuidade dos processos de formação e capacitação tecnológica para os servidores públicos lotados na ATI-TO;

 

XVIII – prover processos de formação e capacitação tecnológica dos produtos geridos pela ATI-TO, para os servidores dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XIX – aprimorar e simplificar procedimentos e processos para a gestão de projetos de tecnologia e inovação, adotando a gestão por resultados;

 

XX – orientar tecnicamente a implantação de projetos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo que visem ao atendimento de necessidades corporativas, os quais compreendam a utilização de tecnologia da informação, inclusive no que se refere aos sistemas de informação geográfica e de geoprocessamento e serviços eletrônicos governamentais;

 

XXI – planejar e coordenar a implantação e prestação de serviços especializados de tecnologia da informação na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXII – gerenciar os acordos de propriedade intelectual, transferência de conhecimento e tecnologia dos produtos administrados pela ATI-TO;

 

XXIII – facilitar o acesso da sociedade civil organizada às informações governamentais, não confidenciais por força legal, através do uso de meios de interação e disponibilização das bases de dados estaduais;

 

XXIV – consolidar e expandir o Governo Eletrônico do Estado do Tocantins, implementando e coordenando a implantação de novos serviços eletrônicos a serem ofertados à população, em formato digital, numa visão integrada e sistêmica, junto aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXV – elaborar e coordenar o planejamento sobre investimentos em bens e serviços de tecnologia da informação;

 

XXVI – fornecer, quando solicitado e respeitada a competência, informações estratégicas contidas nas bases de dados dos sistemas corporativos, respeitada a legislação vigente, para subsidiar o Governo do Estado no planejamento e execução das políticas públicas;

 

XXVII – controlar e administrar os ativos e bens patrimoniais alocados na ATI-TO;

 

XXVIII – praticar todos os atos necessários ao pleno e justo cumprimento dos seus objetivos, observando sempre a legislação aplicável;

 

XXIX – propor e prover soluções integradoras de meios, métodos e competências, com o uso intensivo e adequado da tecnologia da informação, promovendo projetos estruturadores para suportar as ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXX – prover soluções de integração e interoperabilidade de sistemas e bancos de dados, criando ferramentas e mecanismos de comunicação entre diferentes plataformas de desenvolvimento e infraestrutura;

 

XXXI – desenvolver, manter e gerenciar o desenvolvimento de Portais Institucionais, Sistemas e Aplicativos de Tecnologia da Informação dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXXII – articular, junto à Secretaria da Comunicação, a criação e utilização de padrões dedesign, acessibilidade, ergonomia e usabilidade dos Portais Institucionais do Governo do Estado do Tocantins;

 

XXXIII – elaborar, normatizar, fiscalizar e prover padrões de design, acessibilidade, ergonomia e usabilidade dos sistemas e aplicativos para internet e intranet do Governo do Estado do Tocantins;

 

XXXIV – projetar e viabilizar a integração e a disponibilização de informações automatizadas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo de interesse do Governo do Estado do Tocantins;

 

XXXV – prover, manter e gerir a infraestrutura tecnológica e de atendimento compartilhadodos sistemas corporativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXXVI – administrar as bases de dados corporativas, resultantes da integração dos bancos de dados alimentados e geridos na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXXVII – prover e gerenciar os serviços do domínio to.gov.br, no âmbito do Poder Executivo Estadual, podendo, sem prejuízo de suas finalidades, atender a outros poderes e instâncias do Governo;

 

XXXVIII – desenvolver planos de contingência para os ambientes que envolvam a infraestrutura de comunicação de dados e equipamentos que dão suporte aos sistemas corporativos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XXXIX – administrar, manter e operar a infraestrutura de telecomunicações, incluindo os equipamentos centralizados, como os servidores corporativos;

 

XL – planejar e gerenciar a implantação de uma solução de rede multisserviço que suporte tráfego integrado de voz, dados e imagens, para as diversas demandas de comunicação de dados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XLI – manter, controlar e supervisionar os meios de comunicação de dados corporativos entre as unidades administrativas, na Capital e nos municípios, que utilizem serviços da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XLII – zelar para que todas as conexões de dados, de qualquer natureza tecnológica, que venham a ser estabelecidas com os sistemas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo, estejam em conformidade com os preceitos constantes da Política de Segurança da Informação vigente;

 

XLIII – planejar e gerir, juntamente com os órgãos e entidades do Poder Executivo, a contratação e aquisição, locação e expansão de equipamentos, sistemas e soluções de tecnologia, bem como promover a racionalização do uso desses recursos;

 

XLIV – adquirir e locar bens, contratar serviços de tecnologia da informação, desenvolvimento de software e consultorias, observada a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado;

 

XLV – prospectar, especificar e padronizar a contratação de serviços de tecnologia da informação, bem como a aquisição e o desenvolvimento de softwares em atendimento às necessidades corporativas;

XLVI – prover e padronizar o catálogo de materiais, serviços e fornecedores de Tecnologia da Informação;

 

XLVII – testar e homologar, sempre que possível, por meio de Prova de Conceito (POC), os produtos oferecidos pelo mercado nas áreas de tecnologia da informação, inovação e gestão pública;

 

XLVIII – prestar suporte técnico e manutenção básica e avançada em tecnologia da informação aos usuários da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo através da Central de Serviços – Service Desk;

 

XLIX – manter e gerenciar o funcionamento, on-site (presencial) ou remotamente, dos ambientes computacionais das unidades administrativas da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo;

 

XL – executar, em caráter exclusivo:

 

a) serviços de processamento de dados e tratamento de informações para atendimento dos órgãos e entidades do Poder Executivo, com a finalidade de organizar e manter disponíveis os dados, informações, cadastros e integrações;

 

b) os serviços de manutenção e desenvolvimento de sistemas, redes de dados e de telecomunicações, equipamentos e demais serviços correlatos, zelando pela conservação e manutenção dos bens de tecnologia da informação da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo.

Art. 8o A estrutura operacional e os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento que integram a ATI-TO são constantes do Anexo II, observando-se valores e símbolos no Anexo III, ambos desta Lei.

Art. 9o São recursos da ATI-TO os provenientes:

 

I – das dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

 

II – das dotações orçamentárias da União destinadas a investimentos em tecnologia da informação no Estado;

 

III – de auxílios e subvenções;

 

IV – de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

 

V – de operações financeiras realizadas.

Art. 10. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

II – abrir crédito adicional especial destinado à implantação e manutenção da ATI-TO;

III – prover a ATI-TO do pessoal necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Compete ao Presidente da ATI-TO:

 

I – praticar, na forma da lei, os demais atos necessários ao total funcionamento da Agência no prazo de até 90 dias a contar da publicação desta Lei;

 

II – designar servidores e empregados públicos vinculados à Agência para, mediante portaria, terem exercício junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, a fim de desempenharem as atividades inerentes às competências de que trata o art. 7o desta Lei, observando-se o disposto em cada uma das leis de quadro de pessoal.

 

Seção III

DA AGÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO,

CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA – ADETUC

 

Art. 11. É criada a Agência do Desenvolvimento do Turismo, Cultura e Economia Criativa – ADETUC, entidade autárquica, vinculada ao Governador do Estado, com sede e foro em Palmas, Capital do Estado, à qual compete:

I – propor as políticas públicas de turismo para o Estado, visando ordenar, regulamentar, normatizar e incentivar investimentos no setor, tendo por objetivo a geração de renda, o fortalecimento do mercado de trabalho, a melhoria das condições de vida da população local e a autossustentabilidade;

II – desenvolver o turismo no Estado, contemplando todas as regiões turísticas e proporcionando condições aos municípios e às comunidades locais de realizarem ações estratégicas constantes do plano estadual de turismo, por meio:

a)  do incentivo à participação da comunidade no processo de desenvolvimento, valorização e conservação do patrimônio natural, cultural e científico da região;  

 

b)  de ações que promovam eventos nas regiões turísticas, com divulgação em nível local, regional, nacional e internacional, de acordo com a vocação turística de cada município;

 

c)  do planejamento e da execução de programas e projetos, considerando a participação de organismos públicos e privados, com objetivo de atrair empreendimentos turísticos, zelando por seu desenvolvimento e pelo desenvolvimento daqueles já estabelecidos nas diversas localidades turísticas do Estado;

 

d)  da capacitação e do apoio para a gestão dos serviços de turismo, de acordo com as suas potencialidades e estruturas;

 

e)  da participação em projetos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e da promoção de intercâmbio com os demais órgãos de turismo municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

 

f)   da pesquisa e da captação de fontes de recursos junto ao governo federal, e demais organismos internacionais, públicos ou privados;

 

III – gerir os recursos financeiros públicos destinados ao turismo;

 

IV – promover a integração das políticas públicas de turismo com as demais políticas estaduais, em especial as relativas ao meio ambiente;

 

V – divulgar os produtos e roteiros turísticos tocantinenses e integrá-los a eventos regionais, nacionais e internacionais;

 

VI – manter banco de dados de atividades turísticas, para divulgar e promover novos empreendimentos;

 

VII – contribuir para a garantia de padrões internacionais de qualidade no turismo tocantinense, por meio do aprimoramento da qualidade dos serviços ofertados no Estado, tornando-os compatíveis com as características do mercado e os investimentos na área;

VIII – nos termos da Lei 3.252, de 31 de julho de 2017:

 

a)  formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano de Cultura do Tocantins – PEC/TO, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

b)  implementar o Sistema de Cultura – SC/TO, integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado do Tocantins, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

c)  promover o planejamento e fomento das atividades culturais no território tocantinense, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

d)  valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado do Tocantins;

e)  preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado do Tocantins;

 

f)   pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a  documentação  e  os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado do Tocantins;

 

g)  manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

h) promover o intercâmbio cultural em âmbito regional, nacional e internacional;

 

i)   assegurar o funcionamento do Sistema de Financiamento à Cultura do Tocantins - SFC/TO e promover ações de fomento ao desenvolvimento da  produção cultural no âmbito do Estado do Tocantins;

 

j)    descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

k)  estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural, promovendo a capacitação no âmbito do Estado, em outros Estados da Federação, bem como em eventos de capacitações internacionais, consoante a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado;

 

l)   estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado do Tocantins;

 

m)                 elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

n) captar recursos para projetos e programas específicos junto a empresas, órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

o)  operacionalizar as atividades do Conselho de Política Cultural do Tocantins – CPC/TO e dos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura;

 

p)  realizar, periodicamente, as Conferências Estaduais de Cultura do Tocantins – CEC/TO e colaborar para com a realização das Conferências Municipais, das Conferências Nacionais de Cultura;

 

q)  articular, com outros órgãos do Governo Estadual e Federal, a obtenção de apoio para a preservação, a difusão e a exploração turística de monumentos históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos;

 

IX – destacadamente, quanto à economia criativa:

 

a)  planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da cultura no Estado, em todos os segmentos da cadeia produtiva;

 

b)  formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais;

 

c)  contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais;

 

d)  instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais tocantinenses no próprio Estado, no País e no exterior;

 

e)  articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura local;

 

f)   coordenar a formulação e a implementação da política pública sobre direitos autorais, criando mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura.

Art. 12. A estrutura operacional e os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento que integram a ADETUC são constantes do Anexo II, observando-se valores e símbolos no Anexo III, ambos desta Lei.

Art. 13. São recursos da ADETUC os provenientes:

 

I – das dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;

 

II – das dotações orçamentárias da União destinadas a investimentos em turismo no Estado;

 

III – de auxílios e subvenções;

IV – de convênios, contratos, acordos e outros ajustes;

 

V – de operações financeiras realizadas.

 

Art. 14. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I – remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

II – abrir crédito adicional especial destinado à implantação e manutenção da ADETUC;

III – prover a ADETUC do pessoal necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DA SUPERVISÃO E DAS COMPETÊNCIAS

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art. 15. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estão submetidos à supervisão do Governador e dos Secretários de Estado em cuja área de atuação esteja enquadrada a sua principal atividade.

 

Parágrafo único. A supervisão a que se refere este artigo compreende a orientação, o acompanhamento e a avaliação das ações político-administrativas, bem como o controle de legalidade das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas, visando à uniformidade de gestão no âmbito do Poder Executivo.

 

Art. 15-A. É facultado ao Chefe do Poder Executivo baixar os atos regulamentadores de atividades que, sob a designação de trabalho remoto, possam ser realizadas em ambiente diverso daquele das dependências físicas de órgãos e entidades, não se configurando trabalho externo. (Incluído pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).

 

Art. 16. Compete aos órgãos integrantes da Governadoria e às Secretarias de Estado, em geral, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, cujas competências específicas são as seguintes:

 

Art. 16. Compete aos órgãos integrantes da Governadoria e às Secretarias de Estado, em geral, planejar, organizar, normatizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, cujas competências específicas são as seguintes: (Redação determinada pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE5.509).

 

I – da Governadoria, por meio:

 

a)  da Secretaria Executiva da Governadoria:

 

1.  assistir direta e imediatamente o Governador e, em especial, monitorar a execução de suas ordens e decisões;

 

2.   recepcionar, selecionar e estudar expedientes que, encaminhados ao Governador, não sejam afetos à área de atuação específica de outros órgãos, bem assim das entidades, promovendo seu correto encaminhamento;

 

3.  desempenhar as atividades-meio das Pastas que integram a Governadoria, considerando o modelo de unificação setorial voltado para a obtenção de resultados de economicidade;

 

4.  gerir a administração e as finanças do Palácio Araguaia e da Residência Oficial do Governador, bem como responder pelos atinentes à Praça dos Girassóis, do Parque Estadual do Cantão e do Hangar;

5.  acompanhar a execução das políticas de Governo;

 

6.  executar e coordenar as atividades de relações públicas e de cerimonial com autoridades e sociedade, atuando em conjunto com a Casa Militar;

 

7.  apoiar as ações de Governo com os empresários e com o público, juntamente com as Secretarias afins;

 

8.  organizar a agenda, as viagens, os deslocamentos e o transporte do Governador do Estado, em conjunto com a Casa Militar;

 

9.  gerenciar o banco de dados do Gabinete do Governador;

 

10.  prestar apoio logístico e operacional ao Vice-governador no desempenho das atribuições;

 

b)     da Casa Civil:

 

1.     assistir e assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado no desempenho de suas atribuições;

 

2.     verificar previamente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos governamentais;

 

3.  realizar ou, conforme o caso, validar, nos termos de ato baixado pelo Chefe do Poder Executivo, a elaboração dos Atos Legislativos (emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias) e dos Atos Administrativos (decretos, regulamentos, resoluções, deliberações, regimentos, atos funcionais (entendidos os de nomeação, aposentadoria, transferência, promoção, concessão de férias, licenças, dentre outros), portarias, ordens de serviço, ofícios, pareceres, certidões, atestados, declarações e despachos) que registrem a assinatura do Governador do Estado, excetuados os casos de atos específicos das atividades finalísticas de órgãos e entidades;

 

4.     encaminhar mensagens governamentais ao Legislativo;

 

5.     acompanhar a tramitação de matérias legislativas de interesse do Poder Executivo;

 

6.     publicar as leis editadas e os atos do Poder Executivo;

 

7.     administrar o Diário Oficial do Estado, zelando por sua permanente capacidade de modernização;

 

8.     controlar e arquivar, em meios físicos e eletrônicos, por meio de setor distinto do oferecido no âmbito da Governadoria, os atos de que trata o item 3 desta alínea;

 

9.     acompanhar as matérias inerentes aos Poderes do Estado e às instituições vinculadas e cooperantes;

 

c)     da Casa Militar:

 

1.  realizar a segurança pessoal do Governador, do Vice-Governador e de seus respectivos familiares, bem assim de dignitários, quando determinado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

2.  realizar o serviço de ajudância de ordens do Governador, Vice-Governador, entes diretos por eventual determinação;

 

3.  prover a logística de  segurança da sede do Palácio Araguaia e das residências definidas como oficiais;

 

4.  coordenar as atividades de inteligência e segurança da informação e  comunicação;

 

5.  prestar assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e dirigentes em assuntos militares;

 

6.  prevenir e gerenciar crises, em caso de greve ou iminente ameaça à estabilidade institucional;

 

7.  controlar e inspecionar os meios de transporte utilizados pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;

 

8.  realizar os procedimentos de Polícia Judiciária Militar e dos processos e procedimentos administrativos disciplinares, correição e fiscalizações;

 

9.  prestar assessoria militar ao serviço de cerimonial do Governo do Estado;

 

d)  da Controladoria-Geral do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei 2.735, de 4 de julho de 2013:

 

1.  assistir direta e imediatamente o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, às atividades de ouvidoria e à transparência da gestão  ;

 

2.  executar os trabalhos de acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão orçamentária, operacional, financeira, patrimonial, contábil e de pessoal dos órgãos;

3.  acompanhar a execução físico-financeira dos programas de governo;

 

4.  expedir normas complementares compatíveis com as atividades de controle interno;

 

5.  verificar a legalidade dos atos e fatos concernentes à utilização de recursos públicos, recomendando as providências de saneamento necessárias;

 

6.  apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, mormente no que concerne à emissão prévia de relatório, parecer ou certificado de auditoria na prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo e nas contas anuais dos gestores das unidades orçamentárias do Poder Executivo, bem como a certificação dos procedimentos de tomada de contas especial;

 

7.  propor aos gestores das unidades administrativas as medidas de saneamento das irregularidades detectadas, quando da realização  de auditorias, inspeções, fiscalizações e avaliações de resultados;

 

8.  apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposição de diretrizes, programas e ações que tornem eficientes os procedimentos de execução da despesa, bem assim para o alcance da austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

9.     desempenhar a função central de ouvidoria do Poder Executivo;

 

e)  da Secretaria da Comunicação:

 

1.  articular, promover e divulgar as ações de governo, considerando-se os diversos meios midiáticos;

 

2.  assessorar o Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com a imprensa, local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre governo e sociedade;

 

3.  prestar permanentemente informações ao Chefe do Poder Executivo acerca da opinião pública sobre as atividades do Governo;

 

4.  coordenar, supervisionar e controlar e gerir, no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo o marketing e suas ferramentas, tais como: comunicação, publicidade, propaganda e jornalismo;

 

5.  coletar e fornecer ao Chefe do Poder Executivo as informações referentes a todas as localidades do Estado, bem como as relativas ao perfil sociopolítico de suas autoridades;

 

6.  compor clippings da imprensa estadual, nacional e internacional, especializada em matérias políticas, econômicas, sociais e culturais de interesse das relações internas e externas do Estado;

 

7.  planejar, coordenar e alimentar o conteúdo dos sites dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

 

8.  planejar, organizar e executar programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos e outros eventos de interesse do Estado;

 

9.  coordenar e controlar a programação e a divulgação das atividades do Governo do Estado, por meio da elaboração de notícias para utilização em jornais, rádios, televisões, reportagens e documentários em texto, fotografia, áudio, vídeo e meios eletrônicos;

 

 II – da Procuradoria-Geral do Estado, na conformidade do disposto no art. 1o da Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999:

 

a)  representar judicial e extrajudicialmente o Estado, incluindo os seus órgãos da administração direta e indireta, promovendo-lhes a defesa em qualquer juízo ou instância e orientando-os quanto aos instrumentos e procedimentos jurídicos adequados à solução de problemas a eles atinentes;

 

b) promover ação civil pública;

 

c)  exercer o controle da legalidade e moralidade dos atos do Poder Executivo;

 

d)  examinar as antepropostas e anteprojetos de leis, e proposições de declaração de nulidade de atos administrativos, desde que expressamente solicitado pelo Chefe do Poder Executivo;

 

e) centralizar as leis e decretos gerais vigentes, de interesse do Estado, para efeitos de orientação e informação sistemática dos órgãos do Poder Executivo;

 

f) da Secretaria de Parcerias e Investimentos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

f) orientar o pensamento jurídico do Poder Executivo, mediante a fixação de jurisprudências, devidamente atualizadas; (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

1. coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - Tocantins-PPI e apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

2. elaborar e propor ao Conselho do Programa de Parcerias e Investimentos do Estado do Tocantins - CCl-Tocantins e ao Governador do Estado as normas e regulamentos pertinentes a parcerias e investimentos do Estado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

3. proceder à interlocução institucional com o poder público e com o setor privado necessária à consecução dos objetivos do Tocantins-PPI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

4. enviar até 30 de março do ano subsequente, para a Assembleia Legislativa, relatório detalhado dos empreendimentos em execução do Tocantins-PPI; (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

5. assessorar o Governador do Estado nos  assuntos relacionados a concessões, a parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, ações de desestatização e outros  negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

g) emitir pareceres nos processos em tramitação nos órgãos do Poder Executivo;

 

h) desde que expressamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, prestar assistência jurídica aos Poderes Municipais;

 

i)   exercer outras funções administrativas no âmbito das relações jurídicas que lhe forem expressamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo;

 

j)    zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Indireta, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres por ela emitidos;

 

k)  mediante disciplina do Procurador-Geral do Estado, representar judicialmente, quanto aos atos praticados no exercício de suas atribuições e atendendo ao interesse público, inclusive promovendo ação penal privada, ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime os titulares e os membros dos Poderes do Estado, das instituições referidas no Título II, Capítulo IV da Constituição do Estado, das Secretarias, autarquias e fundações públicas, bem assim os titulares de cargos de provimento efetivo e em comissão de direção e assessoramento superiores; 

 

l)   impetrar habeas corpus e mandado de segurança, nos casos da alínea anterior;

 

III – da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO, na conformidade do disposto no art. 2o da Lei Complementar 79, de 27 de abril de 2012:

 

a)  planejar, organizar, dirigir, supervisionar, coordenar, controlar e executar as ações de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública;

 

b)  executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado para prevenção e repressão dos ilícitos penais e infrações definidas em lei, bem como as ações necessárias ao pronto restabelecimento da ordem pública;

 

c)  atuar de maneira preventiva, repressiva ou dissuasiva em locais ou áreas específicas em que ocorra ou se presuma possível a perturbação da ordem pública;

 

d)  exercer o policiamento ostensivo e a fiscalização de trânsito nas rodovias estaduais e, no limite de sua competência, nas vias urbanas e rurais, além de outras ações destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito;

 

e)  desempenhar, nos limites de sua competência, a polícia administrativa do meio ambiente, na fiscalização, constatação e autuação de infrações ambientais e outras ações pertinentes, e colaborar com os demais órgãos ambientais na proteção do meio ambiente;

 

f)   proceder, nos termos da lei, à apuração das infrações penais de competência da polícia judiciária militar;

 

g)  planejar e realizar ações de inteligência destinadas à prevenção criminal e ao exercício da polícia ostensiva e da preservação da ordem pública na esfera de sua competência;

 

h) realizar a guarda externa de estabelecimentos penais e as missões de segurança de dignitários em conformidade com a lei;

 

i)   garantir o exercício do poder de polícia pelos Poderes e Órgãos Públicos do Estado, especialmente os das áreas fazendária, sanitária, de uso e ocupação do solo, do patrimônio cultural e do meio ambiente;

 

j)    efetuar o patrulhamento aéreo no âmbito de sua competência;

 

IV – do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO, na conformidade do disposto no art. 2o da Lei Complementar 45, de 3 de abril de 2006:

 

a)  realizar o planejamento e a execução de ações preventivas, emergenciais ou de socorro, assistenciais e recuperativas no âmbito da defesa civil, devendo dar atendimento pré-hospitalar a vítimas de acidentes e sinistros nos locais em que estiver instalado, sem prejuízo de outros sistemas de atendimento federal, estadual e municipal;

 

b)  estabelecer normas relativas à segurança do cidadão e de seu patrimônio contra incêndio e catástrofes ou pânico;

 

c)  formar e coordenar brigadas de incêndio;

 

d)  firmar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais para execução de ações preventivas e relativas de defesa civil;

 

e)  realizar a perícia de incêndios preventiva, quanto a perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias, bem assim nos locais de sinistros;

 

f)   exercer o poder de polícia no âmbito de sua competência, especialmente na fiscalização:

 

1. de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, aplicando as penalidades e medidas administrativas previstas em lei;

 

2. e acompanhamento da execução de projetos, impondo sanção administrativa como notificação, multa, cassação de atestado, apreensão de produtos perigosos e seus respectivos meios de acondicionamento, embargo de obra e interdição de atividades;

 

3. das instalações e medidas de segurança contra pânico e incêndio nas edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;

 

4. das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em eventos temporários;

 

g)  exercer também o poder de polícia no âmbito de sua competência, especialmente:

 

1.  na análise prévia de projetos em áreas de armazenagem, estocagem, manipulação e transporte de produtos perigosos;

 

2.  na realização de vistorias em locais com ameaça de catástrofe ou sinistro, podendo requisitar apoio dos demais órgãos estaduais com a finalidade de minorar os riscos, remover pessoas, suspender licença de funcionamento e emissão de parecer técnico nestas condições para os fins legais ou por solicitação de outro órgão;

 

h) desempenhar as atribuições de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal;

 

V – da Secretaria da Fazenda e Planejamento:

 

a)  relativamente à área fazendária:

 

1.  planejar, organizar e gerir a política tributária, fiscal do Estado e de arrecadação, a administração financeira e contábil, a conta única, a dívida pública e o equilíbrio financeiro do Estado;

 

2.  planejar, organizar e gerir a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei de Responsabilidade Fiscal do Estado;

 

3.  proceder ao planejamento, à organização e à gestão da compra de bens e serviços;

 

4.  representar o Estado no Conselho Nacional de Política                    Fazendária - CONFAZ, e junto aos organismos regionais de desenvolvimento;

 

5.  emitir parecer jurídico e elaborar nota técnica em matérias afetas aos seus misteres;

 

b)    no pertinente à área de planejamento:

 

1.  exercer a coordenação geral das ações de Governo;

 

2.  conduzir as relações intersubjetivas dos órgãos do Estado e da União;

 

3.  elaborar, coordenar e gerenciar o planejamento público, a programação orçamentária, os sistemas estatísticos e as pesquisas socioeconômicas;

 

4.  realizar negociações econômico-financeiras com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

 

5.  acompanhar e assessorar, no âmbito do planejamento estratégico, as unidades da estrutura organizacional do Poder Executivo;

 

6.  acompanhar e avaliar as políticas públicas com vistas ao desenvolvimento econômico, social e institucional do Estado;

 

7.  gerenciar a programação, elaboração e monitoramento orçamentário, bem como suas respectivas normas e legislações;

 

8.     propor as políticas relativas ao orçamento e aos recursos logísticos do Estado;

 

9.     celebrar e gerenciar acordos econômico-financeiros com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, em conjunto com os órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

 

10.  gerenciar convênios e contratos de repasses, bem como descentralização de recursos orçamentários;

 

11.  monitorar e avaliar o gasto público e propor a adoção de medidas necessárias ao equilíbrio econômico do Estado;

 

c)     de modo integrado e participativo, supervisionando as áreas de sua responsabilidade:

 

1.  estabelecer e acompanhar as políticas e diretrizes para a gestão do sistema financeiro, no âmbito da administração pública do Poder Executivo Estadual e supervisionar os processos de normatização, planejamento e gestão das atividades;

 

2.  estabelecer políticas e diretrizes de modernização da administração fazendária sob a forma de gestão integrada e participativa;

 

3.  disponibilizar recursos financeiros, humanos e proporcionar apoio logístico, administrativo e tecnológico para a administração fazendária;

 

4.  supervisionar e acompanhar as atividades voltadas  à avaliação de desempenho, cálculos de prêmios e produtividade dos servidores fazendários;

 

5.  supervisionar e acompanhar as atividades de capacitação e de desenvolvimento profissional da Pasta;

 

6.  acompanhar as necessidades relacionadas a obras e serviços de engenharia, apresentando propostas de construção, ampliação e reforma de imóveis, articulando-se com órgãos e entidades envolvidos na respectiva execução;

 

7.  supervisionar e deliberar sobre matéria orçamentária, administrativa e financeira, que importem em direitos, obrigações, responsabilidade ou vinculação da Pasta;

 

VI – da Secretaria da Administração:

 

a)  assegurar a orientação normativa, o controle técnico e a gestão sistêmica de pessoal, patrimônio mobiliário e semoventes;

 

b)  registrar, controlar, gerir e conceder direitos aos servidores do Poder Executivo Estadual;

 

c)  normatizar o efetivo cumprimento dos deveres dos servidores do Poder Executivo Estadual;

 

d)  recrutar, selecionar, planejar o pessoal do Poder Executivo Estadual;

 

e)  formar e capacitar os servidores do Poder Executivo Estadual;

 

f)      supervisionar e controlar os níveis de desempenho, produtividade e eficiência dos servidores do Poder Executivo Estadual;

 

g)     gerir:

 

1.  o Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - PLANSAÚDE;

 

2.  o serviço de transporte e logística;

 

h)     propor as políticas de pessoal e de modernização administrativa, promovendo o desenvolvimento organizacional do Poder Executivo Estadual;

 

i)       elaborar políticas e gerir ações que visem ao atendimento com qualidade ao cidadão;

 

VII – da Secretaria da Saúde:

 

a)     formular, coordenar, controlar e avaliar as políticas do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado;

 

b)     promover e coordenar o processo de articulação interfederativa, regionalização solidária e descentralização das ações e serviços de saúde;

 

c)     acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS;

 

d)     prestar apoio técnico e financeiro aos municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;

 

e)     criar e manter instrumentos de comunicação permanente com o usuário;

 

f)      coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental, nutricional e de saúde do trabalhador;

 

g)     participar do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana, junto com os órgãos afins;

 

h)     colaborar com a formulação da política de saneamento básico;

 

i)       coordenar e participar de ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho no âmbito do SUS;

 

j)       promover a política de gestão de pessoas em âmbito estadual;

 

k)     formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para a saúde;

 

l)       gerir serviços de saúde de média complexidade, em caráter suplementar, e alta complexidade, de referência estadual e regional;

 

m)    coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros;

 

n)     estabelecer normas, em caráter complementar, para o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde no Estado;

 

o)     formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;

 

p)     colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de aeroportos;

 

q)     coordenar, monitorar, avaliar, consolidar e divulgar as informações sobre saúde no Estado;

 

r)      formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;

 

s)     fomentar a universalização da atenção primária à saúde, assegurando o acesso às redes de atenção;

 

t)       normatizar e implantar a Rede de Atenção à Saúde (RAS) no Estado;

 

u)     formular e coordenar, em caráter complementar, as políticas de assistência farmacêutica no Estado;

 

v)     formular diretrizes para o planejamento das demandas assistenciais de saúde e o credenciamento e/ou habilitação de instituições para a prestação de serviços de saúde;

 

w)    coordenar o monitoramento e a avaliação das formas de financiamento do SUS no Estado;

 

x)     promover a educação na saúde e estimular a pesquisa e a incorporação de inovações científicas e tecnológicas no âmbito do SUS;

 

y)     editar, em caráter complementar, normas e regulamentos destinados à prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde da população no Estado;

 

z)     fomentar a gestão participativa do SUS;

 

VIII – da Secretaria da Educação, Juventude e Esportes:

 

a)  desenvolver as políticas estaduais de educação e gerir o Ensino sob sua competência ofertado pelo e no Estado do Tocantins;

 

b)  assistir, apoiar e incentivar o educando em seu processo formativo;

 

c)  apoiar administrativa, financeira e logisticamente o Conselho Estadual de Educação;

 

d)  coordenar, planejar, organizar, dirigir, executar, regular e avaliar as atividades do Sistema Estadual de Educação;

 

e)  cumprir as diretrizes Nacionais da Educação Básica determinadas pelo Ministério da Educação e as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, em matérias da competência destes órgãos;

 

f)   cumprir e fazer cumprir as normas federais e estaduais de educação;

 

g)  manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais a fim de obter cooperação técnica e financeira para modernizar e expandir o atendimento educacional;

 

h)  homologar os pareceres, portarias e resoluções do Conselho Estadual de Educação, especialmente sobre:

 

1.  autorização para funcionamento, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos ensinos público e privado, avaliando-lhes a qualidade;

 

2.  resoluções normativas para a regulação das instituições de ensino, pertencentes ao sistema estadual de ensino e a inspeção de unidade escolar que ofertam os níveis fundamental e médio;

 

3. edição de normas para regularização de vida escolar do aluno da educação básica;

 

i)    fixar critérios e normas para a elaboração e aprovação do regimento escolar para a rede estadual de ensino, no que tange à educação básica;

 

j)    manter intercâmbio entre os Conselhos Nacional e Estaduais de Educação;

 

k)  interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;

 

l)    articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais;

 

m)  realizar o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, de forma transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, na rede regular de ensino, com condições adequadas e com profissionais capacitados;

 

n)  elaborar o documento curricular, em regime de colaboração com os municípios, de acordo com as diretrizes nacionais, estabelecido pela União, fixando conteúdo complementar, com o objetivo de assegurar a formação cultural e regional;

 

o)  promover, coordenar e executar as políticas públicas de formação inicial e continuada para os professores da rede estadual de ensino, em regime de colaboração com os municípios;

 

p)  planejar e executar programas e ações para erradicação do analfabetismo;

 

q)  definir e planejar, com os Municípios, em regime de colaboração, a organização da oferta do ensino fundamental, com distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida;

 

r)   promover políticas de implantação e fortalecimento da Gestão Democrática do ensino público, bem assim propor em lei a instituição do Plano Estadual de Educação, adequando-o ao Plano Nacional de Educação;

 

s)  apoiar, estratégica e logisticamente, os Conselhos de Alimentação Escolar - CAE-TO e de Educação Escolar Indígena do Estado do Tocantins – CEEI-TO, bem assim o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

 

t)    planejar, coordenar e executar as políticas públicas estaduais de esporte e lazer e de promoção do protagonismo juvenil;

 

u)  promover o esporte socioeducativo como meio de inclusão, bem ainda ações que visem estimular o surgimento e o desenvolvimento de lideranças jovens e de vocações esportivas;

 

v)  promover ações que visem à preservação e à recuperação da memória esportiva e da juventude no Estado;

 

w) estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais, para captar recursos, promover e executar programas, ações e projetos que:

 

1.  objetivem a melhoria da qualidade de vida dos jovens, em especial das comunidades tradicionais e do meio rural, a fim de estimular a cidadania e a participação social;

 

2.  incentivem a permanência de adolescentes e jovens em instituições educacionais, a fim de erradicar o analfabetismo juvenil;

 

3.  fomentem a iniciação esportiva em todo o Estado;

 

4.  garantam o acesso da população a atividades físicas;

 

x)  criar mecanismos que aproximem o jovem do contexto científico e tecnológico;

 

y)  estimular e incentivar os associativismos juvenil e estudantil, visando ao fortalecimento da educação não formal dos jovens;

 

z)  apoiar o jovem por meio da implementação de medidas que propiciem a inclusão social e a inserção no mercado de trabalho, bem assim:

 

1.  estimular a parceria entre a iniciativa privada e as entidades esportivas;

 

2.  criar programas de combate à ociosidade por meio do esporte, ampliando e apoiando a recuperação e a modernização das estruturas destinadas à prática de atividades físicas e de esportes nos municípios, atendidos os objetivos dos programas governamentais e as demandas locais;

 

3.  incentivar a capacitação dos profissionais das áreas técnicas, de arbitragem e operacionais do setor esportivo;

 

4.  fomentar a prática do desporto especial como forma de inclusão e participação social;

 

IX – da Secretaria da Segurança Pública:

 

a)  fixar e implementar a política de segurança pública e elaborar o Plano Estadual de Segurança Pública para redução da criminalidade e promoção da cidadania;

 

b)  integrar e coordenar as ações dos órgãos de segurança pública do Estado do Tocantins voltadas à execução do Plano Estadual de Segurança Pública e promover a racionalização do emprego dos meios e a maior eficácia operacional dos órgãos de segurança;

 

c)  promover ações e políticas de inteligência, prevenção, investigação, contenção e repressão da criminalidade;

 

d)  integrar o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública como representante estadual previsto no Decreto Federal 3.695, de 21 de dezembro de 2000;

 

e)  garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança;

 

f)   atuar de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública Estadual para implementação de ações, mediante aporte de inteligência e tecnologia no combate e prevenção à corrupção e à lavagem de ativos;

 

g)  propor convênios, contratos e acordos de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, bem como desenvolver ações integradas que envolvam emprego de meios da segurança pública;

 

h) produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência, criminalidade e vitimização;

 

i)   exercer as atribuições de polícia administrativa e de fiscalização de atividades potencialmente danosas, articulando-se com os órgãos competentes para a execução da polícia ostensiva de trânsito e do meio ambiente;

 

j)    promover ações de formação, capacitação e valorização profissional para os servidores da área de segurança pública;

 

k)  exercer atividades correicionais nos casos de infrações disciplinares e criminais que envolvam integrantes da carreira Policial Civil;

 

k) exercer atividades correicionais nos casos de infrações disciplinares e criminais que envolvam integrantes da carreira Policial Civil e de seus servidores;

(Redação determinada pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509). 

l)   coordenar e fomentar o funcionamento dos Conselhos ligados à sua área;

 

X – da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura:

 

a)  planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas:

 

1.  ao fomento das atividades e das pesquisas de agricultura, pecuária, silvicultura, apicultura, aquicultura, fruticultura e abastecimento, abrangendo a experimentação, produção, armazenagem e comercialização de produtos;

 

2.  à vigilância e à defesa sanitária animal e vegetal;

 

3.  à padronização e à inspeção de produtos vegetais e animais e dos insumos agropecuários;

 

4.  ao cooperativismo e ao associativismo rural;

 

5.  à assistência técnica e à extensão rural;

 

6.  ao apoio ao empresário e investidor rural;

 

b) realizar o acompanhamento meteorológico e climatológico do Estado;

 

c) captar e difundir tecnologias nas áreas da agropecuária e da piscicultura;

 

d) normatizar e controlar a qualidade dos produtos agropecuários;

 

e) prestar a informação agrícola;

 

f) gerir o aproveitamento hidroagrícola, em conjunto com a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a Secretaria da Fazenda e Planejamento;

 

g) acompanhar os processos de classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

 

h) proteger, conservar e realizar o manejo do solo, com vistas ao melhoramento do processo produtivo agrícola e pecuário, em nível experimental;

 

i) promover e coordenar as políticas de municipalização do planejamento agropecuário;

 

j) fomentar a produção e a comercialização de produtos típicos regionais, relacionados à agricultura e à piscicultura;

 

k) formular, coordenar e implementar políticas públicas voltadas para o desenvolvimento sustentável do agronegócio, da agricultura familiar e da piscicultura;

 

l) coordenar e executar, diretamente, supletivamente ou em cooperação com outras instituições públicas ou privadas, as políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relativos às áreas de atuação do órgão;

 

m) acompanhar e promover, no Estado, o atendimento à política agrícola do Governo Federal;

 

n) promover e acompanhar ações relacionadas à conservação do solo e da água;

 

o)  promover e incentivar, com vistas ao desenvolvimento do agronegócio e da piscicultura:

 

1.  estudos socioeconômicos e ambientais;

 

2.  pesquisas e experimentações;

 

p) realizar análise de conjunturas econômicas do agronegócio e da piscicultura no Estado, organizando e mantendo atualizado um banco de dados desses setores;

 

q) incentivar a modernização do setor rural e da piscicultura, observando-se as diretrizes de preservação ambiental;

 

r) promover a socialização de conhecimentos técnicos no meio rural e da piscicultura;

 

s) manter intercâmbio com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, a fim de obter cooperação técnica e financeira, objetivando o desenvolvimento sustentável da atividade agropecuária e de piscicultura;

 

t) realizar o Zoneamento Agrícola do Estado;

 

u) formular e conduzir a política estadual de irrigação, em conjunto com órgãos que desenvolvam atividades correlacionadas;

 

XI – da Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços:

 

a)  planejar, coordenar e executar as políticas voltadas para o desenvolvimento dos setores agroindustrial, industrial, comercial e de serviços;

 

b)  captar e difundir tecnologias nas áreas da indústria, do comércio, da agroindústria e de serviços;

 

c)  formular políticas de apoio às micro e pequenas empresas;

 

d)  planejar programas, projetos e ações para o desenvolvimento industrial do Tocantins;

 

e)  representar o Estado no Instituto Nacional da Propriedade                Industrial – INPI;

 

XII – da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

 

a)  planejar, coordenar e acompanhar as políticas estaduais para o meio ambiente e os recursos hídricos, considerando as soluções de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

 

b)    propor diretrizes e articular ações destinadas a incentivar:

 

1. a gestão integrada de resíduos sólidos em bacias hidrográficas urbanas;

 

2. o conhecimento sobre mudanças climáticas;

 

c) programar, implantar e coordenar a rede hidrometeorológica estadual, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas que a integram e que dela sejam usuários;

 

d) desenvolver atividades informativas e educativas, visando à divulgação do conhecimento e a compreensão, pela sociedade, dos problemas ambientais, principalmente quanto à utilização e à preservação da água como recurso natural;

 

e) formular e coordenar ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de eventos hidrológicos críticos, em articulação com o órgão estadual de Defesa Civil;

 

f) coordenar as ações institucionais do setor público, com vistas ao incentivo do desenvolvimento da irrigação pública e privada;

 

g) promover a articulação com órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

h) apoiar a organização associativa dos usuários de água, promovendo-lhes autonomia administrativa e operacional;

 

XIII – da Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação:

 

a)  administrar, executar, manter e fiscalizar obras públicas de infraestrutura, saneamento e recursos hídricos;

 

b)  formular, coordenar e executar programas de saneamento;

 

c)  administrar, executar e manter obras dos setores de energia e saneamento;

 

d)  promover licitação e contratação de obras e serviços públicos;

 

e)  fiscalizar, supervisionar, acompanhar, avaliar, controlar e receber obras e serviços de engenharia;

 

f)   elaborar os estudos e projetos técnicos para a construção, conservação, ampliação e recuperação de bens imóveis públicos, nos termos propostos pelos órgãos e entidades interessados, e executá-los;

 

g)  promover a execução de obras e serviços de engenharia decorrentes de acordos e convênios;

 

h) identificar modelos de financiamento que assegurem, basicamente, recursos para manutenção e operação de infraestrutura geral;

 

i)   consolidar mecanismos de articulação institucional das esferas de governo, com vistas à:

 

1.    integração do planejamento e da gestão;

 

2. viabilização de projetos na área de logística de infraestrutura geral de interesse estratégico para o Estado;

 

j)    celebrar acordos com os municípios do Estado para a execução de obras públicas;

 

k)  propor e executar as políticas de desenvolvimento urbano e setoriais de saneamento ambiental, mobilidade e acessibilidade urbana, considerando a articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e as organizações não governamentais, tendo em vista a execução de ações e programas de urbanização, de saneamento básico e ambiental, de mobilidade e acessibilidade urbana e de desenvolvimento urbano local;

 

l) propor políticas de subsídio ao saneamento e ao transporte urbano, bem assim de ordenamento e ocupação de território, considerando a legislação disciplinadora da matéria;

 

m) prestar assistência técnica aos municípios nas matérias relacionadas às políticas urbanas e de saneamento, propondo a elaboração de planos de desenvolvimento regional;

 

n) implantar e monitorar os indicadores de desenvolvimento urbano, observadas as normas vigentes;

 

o) celebrar, com institutos de pesquisa, universidades, empresas de construção civil, outras instituições de ensino superior e organizações sociais, acordos relativos ao desenvolvimento urbano;

 

XIV – da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social:

 

a)  formular, coordenar e executar as políticas públicas referentes à promoção do trabalhador e à geração de emprego e renda, em articulação com órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, bem assim com os não governamentais;

 

b)  acompanhar e avaliar as relações sindicais e do trabalho;

 

c)  promover a segurança, a higiene e a saúde no trabalho;

 

d)  primar pela qualidade, capacitação, desenvolvimento e valorização da mão de obra;

 

e)  elaborar, coordenar, acompanhar, executar e avaliar as políticas públicas de assistência social;

 

f)   contribuir para elevação do bem-estar social a fim de reduzir a pobreza, a exclusão e a desigualdade sociais;

 

g)  atuar como agente de integração, identificando às instituições de ensino as oportunidades de estágios, em organismos públicos e privados, para adolescentes, alunos de escola pública e advindos de programas sociais;

 

h) prestar assistência pessoal e a grupos em situação de vulnerabilidade, no âmbito de suas competências;

 

i)   desenvolver programas voltados ao atendimento de grupos em situação de risco e dos menos favorecidos, com ênfase na segurança alimentar e vigilância nutricional, no âmbito de suas competências;

 

j)    realizar e disponibilizar estudos e pesquisas no âmbito das políticas sociais;

 

XV – da Secretaria da Cidadania e Justiça:

 

a)  proceder ao planejamento, à coordenação e à administração da política penitenciária estadual e da política do sistema socioeducativo;

 

b)  promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos humanos, oportunizando a ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade;

 

c)  combater a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância;

 

d)  promover ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas, ao trabalho escravo e à prática de tortura, bem como de proteção aos defensores de direitos humanos, a vítimas e testemunhas;

 

e)  planejar e executar as políticas e diretrizes destinadas a promover a educação, informação e capacitação para a ação efetiva quanto à redução do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;

 

f)   planejar, coordenar e administrar a política de defesa do consumidor e educação sobre o consumo.

 

Parágrafo único. As competências inerentes às entidades que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo, além do disposto nos arts. 3o, 7o e 11 desta Lei, são aquelas constantes dos seguintes dispositivos das normas abaixo especificadas:

 

I – Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins – Terratins, art. 3o da Lei 2.616, de 8 de agosto de 2012;

 

II – Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO, art. 1o do Decreto 5.523, de 7 de abril de 1992;

 

III – Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, art. 3o da Lei 87, de 27 de outubro de 1989, restaurada pela Lei 2.830, de 27 de março de 2014;

 

IV – Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, art. 3o da Lei 858, de 26 de julho de 1996;

 

V – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, art. 4o da Lei 1.940, de 1o de julho de 2008;

 

VI – Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, arts. 4o e 5o de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto 5.759, de 22 de dezembro de 2017, tendo sido a Fundação Universidade do Tocantins transformada em autarquia após a edição da Lei 3.124, de 14 de julho de 2016;

 

VII – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS, arts. 2o e 4o da Lei 1.027, de 10 de dezembro de 1998;

 

VIII – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, art. 4oda Lei 20, de 21 de abril de 1989;

 

IX – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins – FAPT, art. 3o da Lei Complementar 71, de 31 de março de 2011;

 

X – Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins – AEM, art. 3o da Lei 2.812, de 27 de dezembro de 2013;

 

XI – Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS, art. 5o da Lei 7, de 23 de janeiro de 1989;

 

XII – Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO, art. 4o de seu Estatuto Social, na conformidade do disposto no art. 2o da Lei 1.298, de 22 de fevereiro de 2002;

 

XIII – Agência Tocantinense de Transportes e Obras – AGETO, art. 2o da Lei 2.732, de 4 de junho de 2013, considerando os processos de transformação da Agência de Máquinas e Transportes do Estado do Tocantins – AGETRANS até a edição da Lei 3.190, de 22 de fevereiro de 2017;

 

XIV – Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – ATR, art. 4o da Lei 1.758, de 2 de janeiro de 2007;

 

XV – Agência Tocantinense de Saneamento – ATS, art. 2o da Lei 2.301, de 12 de março de 2010, considerando os processos de transformação da Autarquia de Saneamento do Estado do Tocantins – AGUATINS até a edição da Lei 2.425, de 11 de janeiro de 2011, especificamente quanto ao disposto em seu art. 4o, alínea “b”, item 2;

 

Art. 17. É extinto o Banco do Empreendedor, originalmente criado como Instituto do Programa Social Divino Espírito Santo (PRODIVINO), por meio da Lei 983, de 29 de maio de 1998, revertendo-se seus bens e transferindo-se seu acervo patrimonial ao Estado do Tocantins em favor da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, passando esta Pasta a responder pelos direitos e obrigações do Banco ora extinto, incumbindo ao correspondente Secretário de Estado baixar os atos necessários ao atendimento do disposto neste inciso, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS DE PROVIMENTO

EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS

 

Art. 18. Os cargos de provimento em comissão, integrantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, todos de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, remunerados por subsídios, são os indicados no Anexo II a esta Lei.

 

§1º Os cargos de provimento em comissão denominados "Assessor Comissionado - CA", níveis de 1 a V, constantes do Anexo li a esta Lei, diretamente integrados à Secretaria da Administração, e os cargos de Assessor Especial de Gabinete do Governador, níveis de 1 a V, podem ser redistribuídos às entidades ou a outros órgãos, consoante a necessidade de mão de obra específica das unidades operacionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

§1º Os cargos de provimento em comissão denominados “Assessor Comissionado – CA”, níveis de I a V, constantes do Anexo II a esta Lei, diretamente integrados à Secretaria da Administração, podem ser redistribuídos às entidades ou a outros órgãos, consoante a necessidade de mão de obra específica das unidades operacionais da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. (Redação anterior pela Lei nº 3.421, de 08 de março de 2019, DOE 5.314).

 

§2º Possuem prerrogativas, direitos e subsídios equivalentes ao de Secretário de Estado os seguintes cargos:

 

I – Secretário Particular do Governador;

 

II – Secretários Extraordinários;

 

III – Assessor de Participações Sociais e Políticas de Governo; (Revogado pela Lei 3.558, de 26 de novembro de 2019, DOE 5493).

 

IV – Assessor de Políticas de Governo Descentralizadas; (Revogado pela Lei 3.558, de 26 de novembro de 2019, DOE 5493).

 

V – Assessor de Assuntos Parlamentares;

 

VI – Chefe de Gabinete do Governador;

 

VII – Secretário da Governadoria;

 

VIII – Secretário-Chefe da Casa Civil;

 

IX – Secretário-Chefe da Casa Militar;

 

X – Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

 

XI – Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO;

 

XII – Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO.

 

§3o Os cargos de provimento em comissão denominados ‘Corregedor-Geral de Polícia’ e ‘Diretor de Inteligência e Estratégia’, constantes do Anexo II a esta Lei, integrantes do quadro da Secretaria de Segurança Pública, passam a ser denominados ‘Corregedor-Geral da Segurança Pública’ e ‘Superintendente de Inteligência e Estratégia’, e são de livre nomeação e exoneração por parte do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário de Estado da Segurança Pública, devendo a indicação do primeiro recair dentre bacharéis em Direito, de conduta ilibada, e a do segundo, dentre servidores, ativos ou inativos, dos órgãos previstos no art. 144 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509).

 

 

Art. 18-A. É devida aos Secretários de Estado, Secretários-Chefes, Secretários Extraordinários, Secretários Executivos, Procurador-Geral, Subprocurador-Geral, Comandantes-Gerais, Chefes de Estado Maior, Reitor, Vice-Reitor, Presidentes, Vice-Presidentes e Superintendentes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta a atribuição mensal do valor de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão que ocupam, sob a designação de Incentivo por Resultados – IR, tendo em vista o cumprimento de metas e resultados, consoante dispuser regulamento.(Incluído pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de 2019, DOE 5.509). (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

Parágrafo único. A atribuição do valor em percentual de que trata este artigo observa o disposto no §2o do art. 18 desta Lei, não possui natureza salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário. (Incluído pela Lei 3.608, de 18 de dezembro de2019, DOE 5.509). (Revogado pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

Art. 19. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão, integrantes dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, são os fixados, respectivamente, no Anexo III a esta Lei.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

 

I – à Procuradoria-Geral do Estado, a qual, nos termos do disposto no art. 51 da Constituição Estadual, tem a organização e o funcionamento definidos na Lei Complementar 20, de 17 de junho de 1999;

 

II – à Terratins, cujo regime de pessoal é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias, nos termos do art. 11 da Lei 2.616, de 8 de agosto de 2012;

 

III – à Universidade Estadual do Tocantins – Unitins, cujas providências são as constantes dos Anexos V, VI e VII desta Lei;

 

IV – à Companhia de Mineração do Tocantins – MINERATINS, em liquidação;

 

V – à Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. – FomenTO, cujo regime de pessoal é o previsto na legislação trabalhista e nas normas acidentárias, nos termos do art. 15 da Lei 1.298, de 22 de fevereiro de 2002.

 

Art. 20. Os titulares de órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual serão substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários Executivos ou equivalentes, excetuados os casos de ordenamento de despesa, devendo ser submetidos ao exame do Chefe do Poder Executivo para autorização mediante ato específico.

 

Art. 21. As Funções Comissionadas - FC, destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, especificadas no Anexo IV a esta Lei, observam o seguinte regramento:

 

I – o provimento, por ato do Chefe do Poder Executivo, é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo ou de emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação;

 

II – a função comissionada, revestindo-se de natureza transitória:

 

a)    pode ser suprimida a qualquer tempo;

 

b)  tem sua designação encerrada em 1o de janeiro de cada ano, por dispensa automática, excetuados os casos de que trata a alínea “h” deste inciso, ao que sua atribuição pode ser renovada por sucessivas vezes, desde que a pedido do Secretário de Estado ou dirigente de órgão ou entidade;

 

c) é insuscetível de substituição;

 

d) não é atribuível a pessoal comissionado ou temporário;

 

e) independe de posse;

 

f) terá gratificação cumulável com a remuneração do cargo de provimento efetivo;

 

g) pressupõe efetivo exercício das atividades a ela correspondentes;

 

h) será devida em caso de afastamento decorrente de férias, luto, licença maternidade, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 dias, nos casos de licença para tratamento da própria saúde, por motivo de doença em pessoa da família ou por tutoria;

 

i) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o quantitativo devido de Funções Comissionadas de Administração - FCA, de que trata a Tabela 1 do Anexo IV a esta Lei, entre os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

Art. 22. O servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo ou de emprego, e o militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo em comissão na Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, poderá optar por sua remuneração ou subsídio de origem, acrescido de 40% do valor do subsídio do cargo em comissão que vier a exercer.

 

§1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor, empregado ou militar cedido ao Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.

 

§2o Nos termos do disposto no caput deste artigo, quando a nomeação se der para o exercício das funções de Secretário de Estado, o respectivo ocupante poderá optar pelo recebimento do subsídio global do cargo em comissão ou por sua remuneração ou subsídio de origem acrescido de indenização correspondente a 40% do subsídio do cargo em comissão.

 

Art. 22-A. Sem prejuízo do dispositivo anterior, é devido aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão no nível de Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior - DAS 1 a 3, bem como, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral da Procuradoria-Geral do Estado, Reitor e Vice-Reitor da Universidade Estadual do Tocantins e Diretor Geral de Unidade – Portes 1, 2 e 3, em efetivo exercício nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual o ressarcimento de 40% do vencimento ou subsídio global do cargo em comissão a título de indenização em substituição ao pagamento de despesas relacionadas com o transporte e hospedagem dentro do Estado do Tocantins. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

§1º O respectivo ressarcimento é de natureza não salarial, não se incorpora ao vencimento, subsídio ou provento de aposentadoria ou pensão, bem assim, de qualquer benefício pecuniário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

§2º O ressarcimento disposto neste artigo exclui o pagamento de diárias, ajuda de custo ou de qualquer outra forma de indenização em razão de deslocamento dentro do território do Estado do Tocantins e é incluída como despesas de custeio dos respectivos órgãos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

§3° O dispositivo deste artigo aplica-se não cumulativamente, aos servidores ocupantes dos cargos de que trata a Tabela IV do Anexo li e a Tabela IV do Anexo IV, quando alcançados pelo redutor constitucional de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 05, de 21 de fevereiro de 2020, DOE 5.553).

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23. É alterada a vinculação dada aos Fundos e Conselhos instituídos em âmbito estadual, consoante a necessidade de harmonizá-la à organização da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, indicada no art. 2o desta Lei, cumprindo ao chefe do Poder Executivo baixar ato dispondo sobre o resultado da modificação operada por este artigo.

 

Art. 24. Para os fins do disposto nesta Lei, é o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária – LOA, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

 

Art. 25. O art. 7o da Lei 2.491, de 25 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7º É instituído o Conselho Diretor do FUNGERP, composto por cinco conselheiros, e suplentes em igual número, designados pelo Secretário de Estado da Administração, na seguinte forma:

 

.......................................................................................................................

 

II – quatro servidores públicos da Secretaria da Administração, sendo um o vice-presidente;

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 26. O art. 7o da Lei 3.124, de 14 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7o São constantes dos Anexos I, II e III a esta Lei os cargos de direção, chefia e assessoramento, bem assim as funções de confiança da UNITINS.”

 

Art. 27. Os Anexos I, II e III da Lei 3.124, de 14 de julho de 2016, passam a vigorar na conformidade dos Anexos V, VI e VII a esta Lei.

 

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ode fevereiro de 2019.

                    

Parágrafo único. O desfazimento do vínculo laboral por extinção dos cargos de provimento em comissão operada pela revogação das Leis 2.986, de 13 de julho de 2015, e 3.190, de 22 de fevereiro de 2017, nos termos dos incisos XXII e XXV do art. 29 desta Lei não se aplica às servidoras públicas excepcionadas na forma do ato 1.727 – EX/DISP, de 31 de dezembro de 2018, publicado na edição 5.267 do Diário Oficial do Estado, enquanto durar a licença maternidade e/ou o estado de gravidez.

 

Art. 29. Revogam-se:

 

I – a Lei 1.168, de 2 de agosto de 2000;

 

II – a Lei 2.379, de 22 de junho de 2010;

 

III – a Lei 2.425, de 11 de janeiro de 2011;

 

IV – a Lei 2.434, de 31 de março de 2011;

 

V – a Lei 2.445, de 1o de junho de 2011;

 

VI – a Lei 2.457, de 5 de julho de 2011;

 

VII – a Lei 2.461, de 7 de julho de 2011;

 

VIII – a Lei 2.465, de 7 de julho de 2011;

 

IX – o inciso III, e suas alíneas, do art. 7o e incisos de I, II, III e VIII do art. 8o, todos da Lei 2.491, de 25 de agosto de 2011;

 

X – a Lei 2.496, de 1o de setembro de 2011;

 

XI – a Lei 2.542, de 19 de dezembro de 2011;

 

XII – os arts. de 1o a 21 e de 23 a 25 da Lei 2.581, de 22 de maio de 2012;

 

XIII – a Lei 2.582, de 22 de maio de 2012;

 

XIV – a Lei 2.727, de 12 de junho de 2013;

 

XV – a Lei 2.729, de 24 de junho de 2013;

 

XVI – o art. 3o da Lei 2.732, de 4 de junho de 2013;

 

XVII – a Lei 2.734, de 4 de julho de 2013;

 

XVIII – os arts. 4o e 12 da Lei 2.735, de 4 de julho de 2013;

 

XIX – a Lei 2.844, de 31 de março de 2014;

 

XX – a Lei 2.886, de 24 de junho de 2014;

 

XXI – a Lei 2.986, de 13 de julho de 2015;

 

XXII – a Lei 3.104, de 16 de maio de 2016;

 

XXIII – o Anexo IV da Lei 3.124, de 14 de julho de 2016;

 

XXIV – a Lei 3.190, de 22 de fevereiro de 2017;

 

XXV – os arts. 38 e 39 da Lei 3.252, de 31 de julho de 2017;

 

XXVI – a Lei 3.404, de 13 de novembro de 2018.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de março de 2019; 198o da Independência, 131o da República e 31o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

ANEXO I À LEI Nº 3.421, de 8 de março de 2019.

(Redação dada pela Lei 3.902, de 31 de março de 2022, DOE 6.061)

 

QUADRO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

I – Governadoria:

a) Secretaria Executiva da Governadoria;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Controladoria-Geral do Estado;

e) Secretaria da Comunicação;

f) Secretaria de Parcerias e Investimentos;

II – Procuradoria-Geral do Estado;

III – Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO;

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;

V – Secretaria da Fazenda;

VI – Secretaria da Administração;

VII – Secretaria da Saúde;

VIII – Secretaria da Educação;

IX – Secretaria da Segurança Pública;

X – Secretaria da Agricultura, Pecuária e Aquicultura;

XI – Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

XII – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XIII – Secretaria da Infraestrutura, Cidades e Habitação;

XIV – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

XV – Secretaria da Cidadania e Justiça;

XVI – Secretaria do Planejamento e Orçamento;

XVII – Secretaria dos Esportes e Juventude;

XVIII – Secretaria da Cultura e Turismo;

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

I – Agência de Mineração do Estado do Tocantins - AMETO;

II – Companhia Imobiliária do Estado do Tocantins - TERRATINS;

III – Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO;

IV – Instituto de Terras do Estado do Tocantins - ITERTINS;

V – Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS;

VI – Agência de Tecnologia da Informação - ATI-TO;

VII – Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS;

VIII – Universidade Estadual do Tocantins – UNITINS, vinculada à Secretaria da Educação;

IX – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS;

X – Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS;

XI – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Tocantins - FAPT;

XII – Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins - AEM;

XIII – Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS;

XIV – Companhia de Mineração do Tocantins - MINERATINS, em liquidação;

XV – Agência de Fomento do Estado do Tocantins S.A. - FomenTO;

XVI – Agência Tocantinense de Transportes e Obras - AGETO;

XVII – Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;

XVIII – Agência Tocantinense de Saneamento – ATS;

XIX – Companhia de Gás do Tocantins – TOCANTINSGÁS.

 

 

 

(Incluído pela Lei 3.786, de 5 de maio de 2021, DOE 5.839).

 

 Anexos:

Anexo II

Anexo II (Redação dada pela Lei 3.786, de 5 de maio de 2021, DOE 5.839).

Anexo II (Redação dada pela Lei 3.958, de 23 de junho de 2022, DOE 6.113)

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV (redação dada pela Lei 3.837, de 15 de dezembro de 2021, DOE 5.991)

Anexo IV (Redação dada pela Lei 3.902, de 31 de março de 2022, DOE 6.061)

Anexos V, VI, VII

Anexos V, VI, VII (redação dada pela Lei 3.786, de 5 de maio de 2021, DOE 5.839)

Anexos V, VI, VII (redação dada pela Lei 4.008, de 7 de novembro de 2022, DOE 6.208)