imprimir
VOLTAR

LEI 3.408, de 28 de dezembro de 2018.

 

Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras providências.

 

ANEXO ÚNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS EMOLUMENTOS E SEU RECOLHIMENTO

 

Art. 1º A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos a ato praticado pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 236, da Constituição da República, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e a contribuição destinada à compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prestação de serviços notariais e de registro, previstos no art. 236 da Constituição da República.

Art. 3º São contribuintes dos emolumentos a pessoa natural ou jurídica que se utilizar do serviço ou da prática de atos notariais e ou de registro.

Parágrafo único. Relativamente à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e à contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais, o delegatário de serviço notarial e ou de registro são responsáveis tributários, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 4º Os valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo custo e a adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, levando-se em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as seguintes regras:

I – os valores dos emolumentos constam de tabelas, acrescidas de notas explicativas, expressos em moeda corrente do País;

II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro são remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;

III – os atos específicos de cada serviço são classificados em:

a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos são fixados mediante a observância de faixas com valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e ou de registro.

Parágrafo único. As tabelas previstas neste artigo, das quais constarão o valor dos emolumentos, o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e o valor da contribuição destinada à compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, são afixadas nas dependências do serviço notarial e ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 5º A base de cálculo dos emolumentos nos atos de conteúdo financeiro é determinada segundo os parâmetros a seguir, prevalecendo o de maior valor:

I – o valor de mercado dos bens e ou direitos objeto do ato notarial e ou de registro;

II – o valor do negócio jurídico declarado pelo usuário do ato notarial e ou de registro;

III – o valor tributário do imóvel urbano, estabelecido no último lançamento efetuado pela receita municipal, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e para o imóvel rural o Imposto Territorial Rural (ITR), aceito pela receita federal, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças;

IV – a base de cálculo utilizada para o cálculo do Imposto de Transmissão “intervivos” de Bens Imóveis (ITBI) ou do Imposto sobre a Transmissão “causa mortis” e Doação de Bens ou Direitos (ITCMD).

Parágrafo único. Na hipótese de fundado indício de redução dos valores efetivamente devidos na aplicação dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, deve o notário ou registrador proceder de acordo com o disposto no art. 17 desta Lei, apontando o valor de mercado e o valor dos emolumentos que entende devido.

Art. 6º Ao notário ou tabelião e ao oficial de registro ou registrador é assegurada a percepção integral dos emolumentos pelos atos que praticarem, os quais serão acrescidos das seguintes parcelas:

I – Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), devida ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS);

II – da contribuição destinada à compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 e complementação da receita mínima das serventias deficitárias, além da compensação das demais gratuidades e isenções previstas em lei, devida ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil das Pessoas Naturais (FUNCIVIL).

§1º São acrescidos e cobrados conjuntamente com os emolumentos, além dos valores previstos neste artigo, os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede do serviço notarial e ou de registro.

§2º Os emolumentos são contados e cobrados, antes da lavratura do ato, diretamente do usuário do serviço, na conformidade das tabelas anexas a esta Lei.

§3º Na hipótese de contagem inferior ao fixado na tabela, inclusive quando indevida isenção previamente concedida, cabe ao usuário a sua complementação, sob pena de sua cobrança na forma processualmente prevista.

§4º Na contagem de emolumentos relativos a documentos cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda nacional o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos.

§5º São devidos ao Juiz de Paz, nos atos e diligências necessários ao cumprimento de suas atribuições, os valores previstos na Tabela VII desta Lei.

Art. 7º Em matéria de emolumentos não é admitida aplicação de analogia, paridade, precedentes, entendimento de outras unidades da federação ou fundamento similar, sendo vedada a cobrança e isenção de qualquer outra quantia não expressamente prevista nesta Lei.

§1º No caso em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou de avaliação fiscal, o maior valor deste é considerado para os fins do disposto no art. 5º desta Lei. A modificação do valor da avaliação, após a prática do ato notarial ou registral, não implica modificação no valor dos emolumentos cobrados.

§2º A cobrança de emolumentos diferentes daqueles fixados na respectiva tabela, inclusive para dispensar o pagamento ou conceder isenção, parcial ou total, somente será permitida quando houver previsão legal ou for decorrente de convênio ou instrumento similar, celebrados na forma disciplinada nesta Lei.

§3º Observado o devido processo legal, a cobrança de emolumentos com infração desta Lei, para mais ou para menos, constitui falta disciplinar punível na forma da lei e cumulada com:

I – a restituição em dobro, ao usuário, da quantia cobrada em excesso, em cinco dias úteis, a contar da decisão da qual não caiba recurso administrativo; ou

II – o pagamento de multa, em benefício do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS), correspondente à diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido, no caso de cobrança inferior definido nesta Lei.

§4º Os notários e os registradores darão recibo dos valores cobrados, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos emolumentos no documento entregue ao usuário.

Art. 8º Os atos de natureza social que, por sua quantidade, determinarem menor custo de elaboração, poderão ter seus emolumentos, taxas e contribuições reduzidos, mediante instrumentos firmados entre as partes interessadas e entidade de classe de âmbito estadual, com prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Os instrumentos de que tratam este artigo, quando de interesse local, poderão ser firmados entre as partes interessadas e o notário, tabelião, oficial de registro ou registrador, mediante prévia aquiescência da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 9º Os valores dos emolumentos constantes das tabelas anexas a esta Lei são reajustados, uma vez ao ano, por ato do Corregedor-Geral da Justiça, com base na variação positiva do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo.

§1º Na aplicação do índice referido neste artigo, tem-se em conta a variação positiva acumulada no período compreendido entre dezembro do ano anterior e novembro do ano em curso, para vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.

§2º Até o último dia do ano corrente publica-se provimento contendo as tabelas atualizadas, aplicando-se o mesmo percentual de reajuste, exclusivamente, sobre os valores dos emolumentos, da taxa de fiscalização judiciária (TFJ) e da compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais, quando devidos.

Art. 10. Os emolumentos e taxas devidos nos serviços afeto ao tabelionato de protesto de títulos, devidos pelo credor, são cobrados quando do ato elisivo do protesto, mediante compensação dos valores recebidos do devedor.

§1º Protestado o título ou documento de dívida, os valores de que trata este artigo são pagos no ato do pedido elisivo do protesto, segundo valores à época do pedido de cancelamento.

§2º Os protestos indevidos dos títulos ou documentos de dívida pública são isentos de emolumentos, taxas, contribuições e demais encargos, quando houver justa causa, devendo o tabelião manter a justificativa em arquivo, pelo prazo regulamentar.

Art. 11. Não se aperfeiçoando o ato notarial ou registral, no prazo legal, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao tabelião ou registrador equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, do qual é abatido o valor relativo a atos efetivamente praticados.

§1º O valor de que trata este artigo poderá ser levantado pelo usuário ou seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da respectiva notificação.

§2º Não é devida a indenização de que trata o caput deste artigo quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial e ou de registro.

Art. 12. No ato notarial ou de registro devem ser lançados, além da descrição do selo de fiscalização, cota discriminando os emolumentos devidos, incluindo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, da contribuição para a compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, na conformidade da respectiva tabela, e o valor correspondente ao imposto municipal incidente, se houver, sem prejuízo do fornecimento de orçamento e ou de recibo discriminado, sempre que solicitado pelo usuário.

§1º O pagamento dos emolumentos, taxas e contribuições será efetuado pelo usuário na sede da serventia ou em estabelecimento de crédito indicado pelo notário ou tabelião ou pelo oficial de registro ou registrador.

§2º Incumbe ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receber do usuário os valores relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz e repassá-lo integralmente, no prazo de 48 horas a contar do respectivo recebimento.

 

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO, DA NÃO INCIDÊNCIA E DE SUA COMPENSAÇÃO

 

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – isenção: a exclusão total ou parcial do recolhimento de emolumentos e ou das taxas e contribuições incidentes sobre atos notariais e ou de registros; e

II – não-incidência: a hipótese em que os atos notariais e ou de registros são praticados de forma gratuita, nas hipóteses previstas em legislação federal.

§1º São isentos de emolumentos, taxas e contribuições, total ou parcial, as pessoas físicas ou jurídicas que, relativamente aos atos especificados em legislação federal ou editadas pelo Estado do Tocantins, demonstrem o atendimento das condições estabelecidas na respectiva legislação instituidora da isenção no momento da apresentação do título.

§2º A isenção é efetivada, em cada caso, mediante prévio requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão, não se constituindo em direito adquirido, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional.

§3º Nos atos previstos neste artigo constará o valor dos emolumentos exclusivamente para fins da compensação e ou ressarcimento, na forma da lei.

Art. 14. A União, o Estado do Tocantins e suas respectivas autarquias e fundações públicas e, são isentos de emolumentos, taxas e contribuições, nos atos inerentes à sua finalidade legal, bem como o seguinte:

I – a certidão expedida a requerimento de autoridade policial ou de requisição de órgão do ministério público, inclusive as certidões de registro de nascimento ou casamento das mulheres vítimas de violência doméstica e a certidão de registro de nascimento de seus filhos incapazes;

II – o ato notarial e ou de registro, realizado em favor de assistidos da defensoria pública, para instrução ou decorrente de processo administrativo ou judicial, sem conteúdo financeiro ou, tendo conteúdo financeiro, não ultrapasse 02 (dois) salários mínimos;

III – o ato praticado em cumprimento de mandado judicial expedido, exclusivamente, em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, observado o disposto no § 1º, do art. 13 desta Lei; e

IV – o ato praticado ex-officio, ato de retificação ou ato que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e ou de registro.

Parágrafo único. Não estão abrangidos na isenção, as despesas com a remessa postal ou eletrônica dos atos solicitados e os atos que visem à instrução de processos administrativos ou judiciais de interesse, direto ou indireto, de particulares.

Art. 15. Excetuadas as hipóteses de isenção e não-incidência expressamente previstas nesta lei, a determinação judicial destinada a produzir ato notarial ou de registro, é cumprida após o recolhimento dos respectivos emolumentos, taxas e contribuições devidas pela parte interessada na prática do ato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos atos isentos e gratuitos.

Art. 16. O ato praticado por determinação judicial no âmbito de ações judiciais em que sejam partes pessoas beneficiárias de gratuidade de justiça, pessoas jurídicas de direito Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, o Ministério Público ou a Defensoria Pública, dispensa-se o pagamento antecipado dos emolumentos, taxas e contribuições incidentes, que deverão ser recolhidos ao final do processo, pela parte sucumbente.

 

CAPÍTULO III

DA CONSULTA E DAS RECLAMAÇÕES

 

Art. 17. O notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, no âmbito de suas respectivas atribuições, podem realizar consultas fundadas na aplicação desta Lei e de suas tabelas, em petição fundamentada dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da apresentação da insurgência do interessado na prática do ato a ser lavrado ou registrado.

§1º Protocolizado o expediente, o delegatário dará ciência dos termos da consulta formulada ao interessado, fornecendo-lhe cópia e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

§2º O Juiz Corregedor Permanente proferirá decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da consulta apresentada. Dessa decisão caberá recurso, em igual prazo, para o Corregedor-Geral da Justiça, que o decidirá no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo.

§3º O procedimento de consulta formulada, contendo suas respectivas decisões e eventuais recursos, será encaminhado pelo Juiz Corregedor Permanente ao Corregedor-Geral da Justiça, que poderá uniformizar o entendimento através de decisão normativa.

§4º Havendo controvérsia interpretativa, assim entendida a situação que evidencie a possibilidade de mais de uma interpretação razoável da aplicação desta Lei e de suas tabelas, não enseja a aplicação de qualquer penalidade ao reclamado por cobrança anterior à decisão definitiva prolatada.

Art. 18. Qualquer interessado pode apresentar, em petição dirigida ao Juiz Corregedor Permanente, reclamação contra a irregular exação na arrecadação de emolumentos.

§1º Recebida a petição a que se refere este artigo, o Juiz Corregedor Permanente, ouvido o reclamado em 5 (cinco) dias úteis, proferirá decisão em idêntico prazo, sujeita a recurso na conformidade do §2º do art. 17, desta Lei.

§2º Julgada procedente a reclamação, o reclamado é intimado a devolver, em 5 (cinco) dias úteis, o valor cobrado a maior.

§3º No caso de cobrança a menor, o reclamado é intimado a ajustar, em 5 (cinco) dias úteis, o valor dos emolumentos ao parâmetro da legislação, bem como notificar o usuário a efetuar o recolhimento da diferença, na forma desta Lei.

§4º Dessa decisão cabe recurso, em 5 (cinco) dias úteis, ao Corregedor-Geral da Justiça, com efeito suspensivo até julgamento final.

Art. 19. No caso de divergência na interpretação desta Lei, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça instaurar procedimento de uniformização com vistas a padronizar o entendimento administrativo sobre emolumentos.

§1º Instaurado o procedimento de uniformização, é aberto à Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se, a qual deverá ser convocada para deliberação na forma regimental.

§2º Apresentada manifestação a que se refere o § 1º deste artigo, cabe ao Corregedor-Geral da Justiça proferir decisão normativa, em igual prazo, definindo, no caso de divergência, o entendimento administrativo a ser uniformizado.

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO DAS GRATUIDADES DOS ATOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS

 

Art. 20. São acrescidos ao valor dos emolumentos devidos ao Notário ou Tabelião e ao Oficial de Registro ou Registrador, relativamente ao ato que praticar no âmbito de suas respectivas atribuições, a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e a contribuição destinada à compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, além dos valores tributários instituídos pela lei do município da sede do serviço notarial e ou de registro.

§1º A Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pelo art. 236, §1º, da Constituição da República, exercido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, na conformidade da Lei de Organização Judiciária do Estado do Tocantins.

§2º A contribuição para a compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais e de complementação da receita mínima das serventias deficitárias, prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, são reguladas na Lei nº 2.011, de 18 de dezembro de 2008.

§3º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição destinada à compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, os delegatários titulares, interinos, interventores ou, na hipótese legal, o substituto que for designado para responder pelo expediente de serviço notarial e ou de registro vago.

§4º O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais é a constante das Tabelas desta Lei, não se admitindo interpretação que implique majoração de valor ou ampliação da respectiva hipótese de incidência.

§5º Nos atos beneficiados pela isenção parcial de emolumentos, os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) e da contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais são reduzidos em igual proporção.

§6º Não incidem Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) ou qualquer contribuição, os atos praticados pelo Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais, consoante disposto na respectiva tabela anexa a esta Lei.

§7º O disposto no parágrafo anterior deste artigo, aplica-se aos valores não recolhidos pelos Registradores Civis de Pessoas Naturais no período de vigência da Lei Estadual nº 2.828/2014.

Art. 21. O Notário ou Tabelião e Oficial de Registro ou Registrador, deverá recolher a Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ) em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) e a contribuição para ressarcimento dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais em favor do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL).

§1º O recolhimento dos valores previsto neste artigo constará de lançamento tributário, contemplando os atos que foram praticados no mês imediatamente anterior, a ser realizado por meio do sistema eletrônico disponibilizado pela Corregedoria Geral da Justiça, até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo.

§2º O integral recolhimento dos valores de que trata o parágrafo anterior será realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato notarial ou registral respectivo, mediante documento disponibilizado pelo sistema eletrônico e que assegure a destinação dos recursos, respectivamente, ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) e ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL).

Art. 22. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, informar os atos que forem praticados à Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a adoção de solução tecnológica de comunicação sincronizada via WebService ou outro meio eletrônico que possibilite a alimentação dos dados de 30 em 30 minutos, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

Parágrafo único. As informações e os relatórios eletrônicos gerados pelos sistemas eletrônicos mantidos pela Corregedoria-Geral da Justiça e pelo FUNCIVIL são acessíveis a terceiros na forma da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

 

Art. 23. A fiscalização da cobrança e do recolhimento dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e da contribuição para a compensação concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida no art. 8º da Lei Federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000 é exercida:

I – na Comarca, pelo Juiz Corregedor Permanente; e

II – em todo o Estado, pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único. As penalidades administrativas previstas neste capítulo são impostas pela autoridade competente em processo administrativo instaurado de ofício ou a requerimento do interessado, assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Art. 24. A sonegação de informações que acarrete em redução dos valores devidos ao FUNJURIS e ou ao FUNCIVIL, bem como o não recolhimento da taxa de fiscalização judiciária (TFJ) e da contribuição destinada à compensação das gratuidades dos atos do registro civil de pessoas naturais, no prazo legal, sujeita o responsável a multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.

§1º Da decisão que aplicar a penalidade prevista no caput, cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Corregedor-Geral da Justiça.

§2º A reclamação não acarretará imposição de penalidade quando a arrecadação irregular decorrer de fundada controvérsia interpretativa quanto à aplicação desta Lei.

§3º Não será aplicada penalidade administrativa quando verificado que a irregularidade decorreu de inadequação dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça, podendo haver parcelamento dos valores devidos, conforme decisão do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 25. As multas impostas na aplicação deste capítulo constituem receitas:

I – do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário – (FUNJURIS), as decorrentes do recolhimento irregular da TFJ; e

II – do Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL), as decorrentes do recolhimento irregular da Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será arbitrada pela autoridade competente e obriga o infrator a recolher o respectivo valor, em 5 (cinco) dias úteis, a contar da decisão definitiva.

 

CAPÍTULO VI

DO SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Art. 26. Fica instituído o Sistema de Selo de Fiscalização Eletrônico dos atos notariais e de registro, o qual tem por objetivo aperfeiçoar o controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, a serem implementados por sistema eletrônico de processamento de dados.

Parágrafo único. A prática dos atos notariais e de registro será realizada com a obrigatória utilização do selo de fiscalização eletrônico, fornecido gratuitamente ao delegatário e ou responsável pela serventia.

Art. 27. Denomina-se selo de fiscalização eletrônico dos atos notariais e de registro o código alfanumérico autônomo gerado, sem ônus para o delegatário e ou responsável pela serventia, por meio do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (GISE), adotará solução tecnológica de comunicação sincronizada via WebService ou outro meio eletrônico que possibilite o abastecimento, de 30 em 30 minutos, do estoque de selos necessários à prática dos atos notariais e registrais.

Art. 28. O detalhamento dos padrões tecnológicos, aspectos de segurança da informação, protocolos de comunicação e demais questões relacionadas às soluções de informática, fiscalização do uso do selo de fiscalização eletrônico dos atos notariais e de registro são regulamentados por ato do Corregedor-Geral da Justiça, após oitiva da Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais.

Parágrafo único. As modificações no sistema de gestão integrada das serventias extrajudiciais e nas demais soluções tecnológicas afetas aos serviços notariais e de registro somente será exigida sua observância passados 90 (noventa) dias da formal notificação das serventias impactadas pela respectiva alteração.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIVIL

 

Art. 29. O Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) fica vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e destina-se:

I - ao provimento da gratuidade dos atos praticados pelos registradores civis de pessoas naturais, na conformidade de Lei Federal;

II - à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais deficitárias, quando não estiverem cumuladas com outra especialidade;

III - ao suprimento, reaparelhamento, aprimoramento e à otimização dos serviços afetos ao Poder Judiciário;

§1º A destinação dos recursos do FUNCIVIL atende à seguinte ordem de prioridade:

a) repasse mensal de 10% (dez por cento) do valor arrecadado ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS);

b) compensação aos registradores civis de pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei;

c) complementação de receita bruta mínima mensal das serventias de registro civil de pessoas naturais consideradas deficitárias;

§2º A operacionalização do disposto no inciso III deste artigo é efetuada por meio de repasse mensal de 10% (dez por cento) do valor arrecadado pelo FUNCIVIL ao Fundo Especial de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS).

Art. 30. Constituem receitas do FUNCIVIL:

I - as contribuições destinadas à compensação da gratuidade dos atos do registro civil de pessoas naturais, incidentes sobre os emolumentos devidos pelos atos praticados pelo notário ou registrador, descritas nas Tabelas desta Lei;

II - as multas que, em razão de lei, são destinadas ao fundo;

III - os rendimentos de aplicações financeiras com recursos do fundo;

IV - as restituições e indenizações devidas ao fundo.

Parágrafo único. Os recursos destinados à composição da receita do FUNCIVIL são recolhidos em conta própria, movimentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na instituição financeira que designar.

Art. 31. À Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compete:

I - exercer o controle da execução orçamentário-financeira do fundo;

II - efetuar os pagamentos a cargo do FUNCIVIL, mediante ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, promovendo os correspondentes registros contábeis;

III encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins relatório anual sobre a execução orçamentário-financeira do fundo.

§1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é ordenador das despesas do FUNCIVIL, podendo, para tanto, delegar as atribuições que se fizerem necessárias para a consecução das finalidades previstas nesta lei.

§2º Aplicam-se à execução financeira do FUNCIVIL as normas gerais que regem a legislação orçamentária e financeira pública.

§3º O FUNCIVIL será fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 32. A compensação da gratuidade e a complementação da receita mínima devem ser efetuadas até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos, obedecendo à seguinte ordem:

I - repasse de 100% (cem por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos atos gratuitos de registro civil de nascimento, de natimorto, e de óbito, bem como da primeira certidão respectiva;

II - Repasse de 100% (cem por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos demais atos de registro civil de pessoas naturais praticados sob o pálio da gratuidade em favor de pessoas declaradamente pobres nos termos de lei federal; (Redação dada pela Lei 4.135 de 12.01.23).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.408 de 28.12.18

II - repasse de 50% (cinquenta por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos demais atos de registro civil de pessoas naturais praticados sob o pálio da gratuidade em favor de pessoas declaradamente pobres nos termos de lei federal;

 

III - complementação da receita bruta mínima mensal das serventias de registro civil de pessoas naturais deficitárias.

§1º O cumprimento do disposto no inciso II está condicionado à existência de saldo após o cumprimento da regra prevista no inciso I.

§2º O cumprimento do disposto no inciso III está condicionado à existência de saldo após o cumprimento das regras previstas nos incisos I e II.

§3º Não havendo saldo suficiente para cobrir na íntegra os repasses descritos no inciso I ou no inciso II, a compensação dos atos será feita de maneira proporcional, de modo a garantir que todas as serventias de registro civil de pessoas naturais recebam a compensação pelos atos gratuitos e isentos que praticar.

Art. 33. Considera-se deficitária a serventia com receita bruta, somados os valores recebidos a título de compensação dos atos gratuitos e de quaisquer emolumentos, que não ultrapasse o equivalente a 10 salários mínimos mensais vigentes à época do repasse.

§1º O valor da complementação da receita bruta mínima mensal atribuída à serventia considerada deficitária é fixado em montante que, resguardada a existência de disponibilidade financeira, assegure ao Registrador Civil a retribuição mensal equivalente a 10 salários mínimos vigentes na época do repasse.

§2º A complementação da receita bruta mínima mensal inferior ao quantitativo indicado no caput deste artigo só é admitida quando o saldo existente se torne insuficiente.

 

§3º Quando o saldo do fundo for insuficiente para garantir o cumprimento integral no disposto do § 2º deste artigo, a complementação deve obedecer aos critérios a serem fixados mediante provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

§4º A situação descrita no caput deste artigo será verificada até o quinto dia útil do mês subsequente pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 34. À Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins incumbe:

I - verificar a regularidade do repasse das receitas do fundo pelas serventias extrajudiciais;

II - expedir os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 35. Fica extinto o Conselho Gestor do FUNCIVIL.

§1º O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins designará comissão para adotar as providências necessárias às rescisões contratuais, cancelamentos e baixas decorrentes da extinção do Conselho Gestor do FUNCIVIL.

§2º Os bens imóveis adquiridos na vigência do Conselho Gestor do FUNCIVIL serão incorporados ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante ato de registro na matrícula do imóvel, isento de custas, a ser realizado pela serventia extrajudicial competente.

§3º Os bens móveis, equipamentos e materiais integrantes do patrimônio da antiga estrutura administrativa do FUNCIVIL passarão ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante realização de inventário e lavratura de termo circunstanciado por comissão a ser designada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§4º Os recursos financeiros disponíveis nas contas bancárias vinculadas à antiga estrutura do FUNCIVIL serão destinados à liquidação dos débitos e obrigações assumidos pelo antigo Conselho Gestor do fundo.

§5º Caso os recursos de que trata o § 4º deste artigo não sejam suficientes, serão utilizados os recursos arrecadados pelo fundo até o limite de 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal, até que sejam liquidadas todas as obrigações.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 36. No exercício de suas atribuições, o notário ou tabelião e o oficial de registro ou registrador fica obrigado a disponibilizar seus serviços por meio de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a ser criada e implantada pelos respectivos delegatários de serviço notarial e ou de registro do Estado do Tocantins, compreendendo:

I – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

II – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre as delegações, o Poder Judiciário, a Administração Pública Federal e do Estado do Tocantins e o usuário em geral; e

III – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico.

§1º Incumbe ao Corregedor-Geral da Justiça, normatizar o funcionamento da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, contemplando o diário eletrônico de publicações dos serviços notariais e de registro, criada pelos delegatários de serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins.

Art. 37. O notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador, no estabelecimento de suas serventias, ressalvadas as incompatibilidades expressas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são autorizados a celebrar, diretamente ou por meio de entidade de classe de âmbito estadual, contratos, convênios ou instrumentos similares com vistas à prestação de serviços do interesse público.

§1º O notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador deverá, mediante ofício descritivo das atividades a serem prestadas e com cópia integral do instrumento firmado, informar:

I – ao Juiz Corregedor Permanente, os atos de interesse público local; ou

II – ao Corregedor-Geral da Justiça, os atos de interesse público estadual.

§2º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e, além do previsto neste artigo, estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista no § 3º e §4º do art. 29 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§3º Os instrumentos de que trata este artigo que importem, direta ou indiretamente, em redução de emolumentos e taxas e contribuições dependem da prévia e expressa anuência do Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 38. É instituída a Comissão Permanente de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR), com competência para, como órgão consultivo e sem força vinculativa, propor modificações e direcionamentos na interpretação e aplicação desta Lei, bem assim em todos os assuntos de natureza notarial e de registro de abrangência e repercussão, direta ou indiretamente, em todo o Estado do Tocantins.

§1º A CPANR é composta de um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, que a presidirá com voto de qualidade, e de um representante de cada especialidade das classes notarial e registral.

§2º O representante e o respectivo suplente de que trata o §1º deste artigo é designado pelo Corregedor-Geral da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, mediante prévia indicação pela Associação dos Notários e Registradores do Tocantins (ANOREG/TO), observando o seguinte:

I – um Registrador Civil de Pessoas Naturais e respectivo suplente, ouvida a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins (ARPEN/TO);

II – um Tabelião de Protesto de Títulos e respectivo suplente, ouvido o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Tocantins (IEPTB/TO); e

III – um Registrador de Títulos e Documentos e um Registrador de Pessoas Jurídicas e respectivos suplentes, ouvido o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins (IRTDPJ/TO);

IV – um Tabelião de Notas e respectivos suplentes, ouvido o Colégio Notarial do Brasil, Seção Tocantins (CNB/TO); e

V – um Registrador de Imóveis e respectivos suplentes, ouvido o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/TO).

§3º Compete à CPANR manifestar, previamente, sobre as normas e regulamentos do sistema de gestão integrada das serventias extrajudiciais e do selo de fiscalização eletrônica, bem como editar enunciados interpretativos da aplicação das tabelas de emolumentos, de observância obrigatória desde que aprovados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 39. Fica instituído o fundo destinado à compensação dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S), nos termos do art. 73 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, a ser administrado por um colegiado composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça e pelos delegatários integrantes da Comissão de Assuntos Notariais e de Registro, nos termos de Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias, mediante prévia oitiva da Comissão de Assuntos Notariais e Registrais (CPANR).

§1º Além da receita prevista no parágrafo único do art. 73 da Lei Federal nº 13.465/2017, constitui fonte de receita deste fundo o valor arrecadado com o fornecimento dos selos eletrônicos de fiscalização, no importe de até R$ 2,00 (dois reais) por selo lançado nos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, excetuados os atos cujos emolumentos sejam inferiores a R$ 10,00 (dez reais) e, independentemente do valor, nos atos da especialidade de registro civil de pessoas naturais.

§2º A integralidade dos recursos de que trata o parágrafo anterior é revertida ao custeio da eletronização dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, mediante a aquisição e manutenção de sistemas de geração, armazenamento unificado e sincronizado, em servidor dedicado e com cópia redundante (backup), alocado em Data Center localizado, preferencialmente, na sede do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins devem ser, obrigatória e exclusivamente, armazenados no Data Center de que trata este artigo, vedada a utilização de qualquer outro meio externo de armazenamento de dados eletrônicos.

§4º Nos termos do art. 46, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, os servidores e sistemas eletrônicos de armazenamento dos dados de que trata o parágrafo anterior, assegurará, mediante utilização de sistema de criptografia, que somente o titular de serviço notarial ou de registro e seus respectivos prepostos terão acesso aos documentos e dados eletrônicos neles armazenados, autorizada a visualização dos atos pela Corregedoria Geral de Justiça, exclusivamente para fins de fiscalização.

Art. 40. É revogada a Lei nº 2.828, de 12 de março de 2014 e a Lei nº 2.011, de 18 de dezembro de 2008.

Art. 41. O inciso I do art. 2º da Lei nº 954, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º .........................................................................................

 

I – os valores pertinentes às custas processuais, o produto da arrecadação da taxa judiciária e da taxa de fiscalização judiciária e as multas impostas pelos magistrados no processo civil, nos casos de litigância de má-fé ou outras situações em que forem destinadas ao Poder Judiciário;

...........................................................................................” (NR)

 

Art. 42. Aplicam-se as disposições do art. 9º desta Lei, ao art. 84 e seguintes, bem como ao anexo III da Lei Estadual nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, assim como à Lei Estadual nº 1.286, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após 90 (noventa) dias.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de julho de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

 

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil