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LEI Nº 3.363, DE 6 DE ABRIL DE 2018.

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A ......................................................................................

I - ................................................................................................

.....................................................................................................

c) 75% para o período de 2015 a 2018;

d) 50% para o período de 2019;

e) 25% para o período de 2020;

II - ...............................................................................................

a) 75% para o período de 2016 a 2018;

b) 50% para o período de 2019;

c) 25% para o período de 2020.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo é reduzido em 50% na hipótese de recolhimento espontâneo fora dos prazos estabelecidos na legislação tributária.”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de abril de 2018; 197o da Independência, 130o da República e 30o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado, em exercício

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil