Lei nº 3.348, 15.03.18
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LEI Nº 3.348, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Altera as Leis 3.319, de 22 de dezembro de 2017 e 2.959, de 18 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei 3.319, de 22 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.”
Art. 2º São acrescidos o art. 1º-A e o §1-A ao art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º-A O Poder Executivo instituirá Comissão Especial, composta pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, representantes de todos os Municípios Tocantinenses e o Naturatins, através de sua representação, para promover estudos concernentes à aplicação da presente Lei.”
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Art. 3º........................................................................................
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§1º-A Os índices quanto às terras indígenas, de que trata o inciso II, “c”, será apurado através de documentos, fotos, ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo o Naturatins solicitar informações de outros órgãos ou entes públicos ou privados, que se manifestarão somente quanto à realização, existência ou não, das ações previstas no Questionário de Avaliação Qualitativas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2017.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de março de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil