Lei nº 3.342, 28.12.17
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LEI Nº 3.342, de 28 de dezembro de 2017.

 

Altera a Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Programa “TO Legal”, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”, que tem por objetivo ampliar o conhecimento do cidadão no processo de sensibilização-conscientização-ação da importância social do tributo e incentivar a emissão de documento fiscal.

 

Art. 2º …………………….........................……………....................…..…….......

 

I - a participação popular em ações que tenham por finalidade:

 

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;

 

b) acompanhar a aplicação dos recursos públicos arrecadados;

 

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;

 

III - a promoção de ações de cidadania fiscal, mediante a integração com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com a sociedade civil, admitindo-se a transversalidade com outros programas correspondentes.

 

Parágrafo único. O acesso ao Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” será disponibilizado através do portal da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 3º O Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” possibilitará a distribuição de prêmios e a concessão de 5% de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao consumidor final que atender as seguintes condições:

 

I - ser pessoa natural e não contribuinte do ICMS;

 

II - aderir ao Programa;

 

III - indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF para inclusão no respectivo documento fiscal, emitido por estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, no momento da compra;

 

IV - ter o veículo registrado em seu nome e estar adimplente com o IPVA.

 

§1º Para a obtenção do desconto de que trata este artigo, é necessário fazer constar, no mínimo, de 35 documentos fiscais o número de seu CPF, para cada veículo de sua propriedade.

 

§2º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

 

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Art. 6º Cumpre aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:

 

I - informar ao consumidor sobre a alternativa de inclusão do número do CPF no documento fiscal;

 

II - realizar o credenciamento no Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”;

 

III - manter, em local visível, cartaz que divulgue o Programa de que trata esta Lei.

 

Art. 6º-A Fica sujeito às sanções o estabelecimento participante do Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” que:

 

I - dificultar o exercício dos direitos do consumidor, dispostos nesta Lei, por meio de omissão de informações ou por alegações de empecilho de procedimentos;

 

II - persuadir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

 

§1º A aplicação de penalidade, para as infrações previstas neste artigo, será exercida pelos órgãos instituídos no Estado do Tocantins para proteção e defesa do consumidor, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

 

§2º A pena de multa será exigida na forma e condições previstas no art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 6º -B. Os estabelecimentos, comercial e prestador de serviço, deverão adequar-se para a implantação ou utilização de programa que possibilite a geração e transmissão de arquivos obrigatórios para o desempenho do Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”, nos termos e prazos estabelecidos em ato normativo.

 

Parágrafo único. A falta de implantação ou utilização de programa, para geração e transmissão dos dados das operações e prestações realizadas, implica na cominação da multa prevista no art. 50, inciso XVI, alínea “i” da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 6º -C. O cidadão que for contemplado no sorteio terá 90 dias para resgatar seu prêmio, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio.

 

§1º A homologação do resultado do sorteio será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§2º A prescrição do direito ao prêmio ocorrerá em 90 dias, contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.

§3º A sobra de recurso resultante de prescrição de prêmio, nos termos do §2º deste artigo, será destinada ao Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.

 

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Art. 10-A O recurso necessário à execução do Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” correrá por conta de dotação orçamentária específica.

 

.............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º A ementa da Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui o Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”, e adota outras providências. ”(NR)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º São revogados:

 

I - os seguintes dispositivos da Lei 3.072, de 13 de janeiro de 2016:

 

a) os incisos de I a IV do §1º do art. 3º;

 

b) os incisos I e II do §2º do art. 3º;

 

c) o Parágrafo único do art. 6º;

 

d) os arts. 4º, 5º, 7º e 8º;

 

II - a Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009;

 

III - o Decreto 3.921, de 29 de dezembro de 2009.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196o da Independência, 129o da República e 29o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil