Lei nº 3.341, 28.12.17
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LEI Nº 3.341, de 28 de dezembro de 2017.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo -Tributário e os Procedimentos Administrativo -Tributários, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 35. ......................................................................................

 

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§5º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros documentos que constituam instrumentos de prova do auto de infração, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma da legislação específica.

 

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Art. 47. ......................................................................................

 

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§1º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

 

§2º Ocorrida a revelia, o processo é remetido à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais.

 

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Art. 61. ......................................................................................

 

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§4º ............................................................................................

 

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III - revel.

 

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Art. 63. ......................................................................................

 

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§9º Na hipótese de revelia, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, são analisados os requisitos quanto à formalidade relativa a:

 

I - identificação do sujeito passivo;

 

II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;

 

III - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.

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Art. 71. ......................................................................................

 

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IV - exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional.

 

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Art. 81-C. ..................................................................................

 

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§4º O Termo de Exclusão do Simples Nacional torna-se efetivo após:

 

I - decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;

 

II - a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável a ME ou EPP.

 

§5º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

 

§6º O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o termo de exclusão não for impugnado.

 

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...........................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:

 

I - parágrafo único do art. 47;

 

II - art. 57.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil