Lei nº 3.341, 28.12.17
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LEI Nº 3.341, de 28 de dezembro de 2017.
Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo -Tributário e os Procedimentos Administrativo -Tributários, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 35. ......................................................................................
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§5º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros documentos que constituam instrumentos de prova do auto de infração, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma da legislação específica.
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Art. 47. ......................................................................................
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§1º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
§2º Ocorrida a revelia, o processo é remetido à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais.
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Art. 61. ......................................................................................
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§4º ............................................................................................
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III - revel.
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Art. 63. ......................................................................................
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§9º Na hipótese de revelia, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, são analisados os requisitos quanto à formalidade relativa a:
I - identificação do sujeito passivo;
II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;
III - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.
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Art. 71. ......................................................................................
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IV - exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional.
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Art. 81-C. ..................................................................................
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§4º O Termo de Exclusão do Simples Nacional torna-se efetivo após:
I - decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;
II - a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável a ME ou EPP.
§5º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.
§6º O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o termo de exclusão não for impugnado.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:
I - parágrafo único do art. 47;
II - art. 57.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil