Lei nº 3.318, 22.12.17
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LEI Nº 3.318, de 22 de dezembro de 2017.

 

Autógrafo de Lei 87, de 25 de outubro de 2017, que, vetado integralmente pela Governadora do Estado, em exercício, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins.

 

Altera a Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, na parte que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 3.014, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º .........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§2º Os créditos vencidos do IPVA relativos aos anos civis anteriores podem ser parcelados em até dez parcelas, vedado reparcelamento.

 

.....................................................................................................

 

Art. 5º Os créditos do IPVA podem ser parcelados no mesmo exercício em que ocorrer o fato gerador, em até dez parcelas, em caso de antecipação do pagamento, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil