Lei nº 3.205, 01.06.17


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LEI Nº 3.205, DE 1º DE JUNHO DE 2017.

 

Autógrafo de Lei 90, de 7 de dezembro de 2016, originário do Projeto de Lei 289/2016, de autoria parlamentar, cujo veto integral oposto pelo Governador do Estado foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins:

 

“Altera o art. 1o e o inciso VI da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.”

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5º, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 90, de 7 de dezembro de 2016, que tratam de alterar o art. 1º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000:

 

“Art. 1º O art. 1º da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado ou não e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de:

 

I - ................................................................................................

 

....................................................................................................

VI - 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue ou casas de carne de grande porte cadastradas no órgão fiscal e ainda os não cadastrados que abatem até 30 cabeças por mês.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1º dia do mês de junho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil