Lei nº 3.151, 23.11.16
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LEI Nº 3.151, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.

 

Institui o Mutirão de Negociação Fiscal, no âmbito do Poder Executivo, e adota outras providências.

 

O Governador do Estado do Tocantins

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o Mutirão de Negociação Fiscal, no âmbito do Poder Executivo, em parceria com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, em consonância com o Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, instituído pelo Provimento 57, de 22 de julho de 2016.

 

Parágrafo único. O Mutirão de Negociação Fiscal de que trata esta Lei é composto de medidas incentivadoras à quitação de débitos com a Fazenda Pública Estadual, pertinentes:

 

I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

 

III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

 

IV - a crédito não tributário.

 

Art. 2º São medidas incentivadoras à regularização dos créditos:

 

I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;

 

II - pagamento à vista ou parcelado, incentivado por meio da:

 

a) possibilidade de quitação em até 60 parcelas mensais iguais e sucessivas, com exceção da primeira parcela que tem valor diferenciado, observado o disposto no §2º deste artigo e o §3º do art. 7º desta Lei;

 

b) não obrigatoriedade de pagar outros débitos, caso tenha;

 

c) permissão para que o sujeito passivo efetue tantos parcelamentos quantos forem de seu interesse, diante da existência de mais de um processo de crédito;

 

d) autorização para que a quitação da parte não litigiosa do débito também seja realizada com os benefícios inerentes ao Mutirão de que trata esta Lei.

 

§1º Relativamente aos créditos do ICMS, os incentivos estão previstos e autorizados no bojo do Convênio ICMS 61, de 8 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

§2º O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA tem como data limite o último dia do mês de dezembro de 2017.

 

§3º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito incentivado a soma dos valores:

 

I - originários do crédito;

 

II - da atualização monetária;

 

III - dos juros de mora reduzidos;

 

IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.

 

§4º O valor do crédito de que trata o §3º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.

 

§5º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados conforme as normas de regência, previstas no Código Tributário Estadual, aprovado pela Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 3º As medidas incentivadoras referenciadas nesta Lei abrangem o crédito:

 

I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015, inclusive o:

 

a) ajuizado;

 

b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;

 

c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;

 

d) inscrito ou não em dívida ativa;

 

e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta Lei;

 

f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;

 

II - não tributário, que, até a edição desta Lei, tenha sido:

 

a) constituído e encaminhado, pelos órgãos competentes, à Dívida Ativa para inscrição;

 

b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, inadimplente ou não;

 

c) inscrito na Dívida Ativa;

 

d) ajuizado ou não.

 

§1º O disposto neste artigo é igualmente aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, no que tange à parte dos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.

 

§2º Em se tratando de infração relativa ao desaparecimento, destruição, à perda ou extravio de livros fiscais, documentos e equipamentos fiscais, cujo lançamento ainda não tenha sido efetuado, a comprovação de que a respectiva infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015 é feita por meio de publicação em jornal cuja circulação tenha acontecido até a edição desta Lei.

 

Art. 4º O período de vigência e os locais de realização do Mutirão de Negociação Fiscal, no âmbito desta Lei, são estabelecidos em conjunto com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e a Corregedoria Nacional de Justiça, divulgado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, não podendo, contudo, ultrapassar o dia 30 de novembro de 2016, conforme previsto no Convênio ICMS 61, de 8 de junho de 2016, do CONFAZ.

 

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos incentivos, deve aderir às facilitações previstas nesta Lei na vigência do Mutirão.

 

§1º A adesão considera-se formalizada com o pagamento do crédito negociado à vista ou, se parcelado, de sua primeira parcela.

 

§2º É facultado à Secretaria da Fazenda exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.

 

§3º A adesão às facilitações desta Lei:

 

I - pressupõe:

 

a) a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

 

b) a desistência dos atos de defesa ou de recurso;

 

II - não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual;

 

III - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil;

 

IV - interrompe a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional;

 

V - exclui a concessão de quaisquer outros benefícios anteriormente concedidos, assim como a utilização da redução prevista no art. 52 da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário Estadual, não sendo permitida a cumulatividade;

 

VI - condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável do estabelecido nesta Lei.

 

Art. 6º O pagamento do crédito à vista tem as seguintes reduções:

 

I - 90% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de penalidade pecuniária;

 

II - 80% para crédito tributário oriundo exclusivamente de penalidade pecuniária.

 

§1º Com exceção do inciso II do caput deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.

 

§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançam somente os juros de mora.

 

Art. 7º Para pagamento do crédito por meio de parcelamento, as reduções de multa de mora ou fiscal, dos juros de mora ou da penalidade pecuniária, conforme o caso, são estabelecidos de acordo com a quantidade de parcelas, a seguir:

 

I - para a multa de mora ou fiscal e juros de mora, a redução é de:

 

a) 85% de 2 a 6 parcelas;

 

b) 80% de 7 a 12 parcelas;

 

c) 70% de 13 a 24 parcelas;

 

d) 50% de 25 a 36 parcelas;

 

e) 40% de 37 a 60 parcelas;

 

II - para a penalidade pecuniária (multa formal) atualizada para crédito tributário, a redução é de:

 

a) 60% de 2 a 12 parcelas;

 

b) 50% de 13 a 24 parcelas;

 

c) 40% de 25 a 36 parcelas;

 

d) 20% de 37 a 60 parcelas.

 

§1º Com exceção do inciso II do caput deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.

 

§2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançam somente os juros de mora.

 

§3º O valor da primeira parcela é diferenciada, nunca inferior a 15% do débito, e goza dos mesmos benefícios previstos no art. 6o desta Lei, exceto o parcelamento relativo ao IPVA, cujo valor das parcelas é igual.

 

Art. 8º O parcelamento é celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, exceto para crédito relativo ao IPVA, instruído com:

 

I - o demonstrativo dos débitos fiscais;

 

II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;

 

III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;

 

IV - a indicação do endereço de correspondência, inclusive com o número do telefone de contato, fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.

 

§1º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.

 

§2º É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.

 

§3º O vencimento de cada parcela ocorre no dia 20 de cada mês, com exceção da primeira parcela, cujo adimplemento deve ocorrer no momento da adesão.

 

§4º É permitido ao sujeito passivo firmar:

 

I - tantos parcelamentos quantos sejam os seus créditos;

 

II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.

 

Art. 9º O parcelamento de crédito ajuizado não fica sujeito à penhora de bens.

 

Parágrafo único. Garantido o juízo na execução fiscal, nos termos do art. 9º da Lei Federal 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento implica na manutenção das garantias prestadas nas ações de execução fiscal e dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal.

 

Art. 10. Sobre o crédito parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês, compreendendo juros e atualização monetária estimada em caráter definitivo.

 

§1º O valor fixo das parcelas é calculado pelo método francês de amortização – Sistema Price.

 

§2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a:

 

I - R$ 200,00, se Pessoa Física;

 

II - R$ 400,00, se Pessoa Jurídica.

 

§3º Sobre o valor da parcela é acrescido o valor da Taxa de Serviços Estaduais – TSE correspondente, em conformidade com o Anexo IV da Lei Estadual 1.287/2001, sendo sua data de vencimento coincidente com a da respectiva parcela do crédito.

 

Art. 11. O crédito incentivado somente é liquidado através do pagamento em moeda corrente.

 

Art. 12. O sujeito passivo cujo débito estiver ajuizado deve pagar, para os fins desta Lei, a título de honorários advocatícios, o equivalente a 5% sobre o valor do crédito incentivado.

 

§1º Os honorários advocatícios são pagos à Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins – APROETO, na forma da Lei Complementar Estadual 20, de 17 de junho de 1999.

 

§2º É dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

 

Art. 13. Em caso de existência de depósito judicial, a adesão aos incentivos previstos nesta Lei para quitação do débito à vista, parcial ou não, pode se dar mediante conversão do depósito em renda, desde que não haja determinação judicial a favor do Estado do Tocantins anterior à edição desta Lei para expedição do Alvará de Levantamento da Quantia Depositada.

 

Art. 14. O crédito ajuizado que esteja em fase de hasta pública ou leilão, já determinado pelo Juízo, somente pode ser quitado à vista.

 

Art. 15. O parcelamento é automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 dias:

 

I - de qualquer parcela a contar da data do vencimento;

 

II - do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento.

 

§1º A partir do cancelamento de que trata o caput deste artigo o sujeito passivo perde o direito aos incentivos de que trata esta Lei, relativamente ao saldo devedor remanescente.

 

§2º O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o §1º deste artigo é objeto de inscrição em dívida ativa, de encaminhamento a protesto extrajudicial, de ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.

 

Art. 16. Na impossibilidade dos órgãos competentes não concluírem a negociação por questões organizacionais e operacionais, dentro do prazo previsto para pagamento ou parcelamento, a Secretaria da Fazenda adotará medidas que permitam ao contribuinte efetuar o pagamento ou parcelamento, inclusive concessão de um novo prazo.

 

§1º O disposto neste artigo contempla exclusivamente os contribuintes que comparecerem ao Mutirão e/ou repartição fazendária com a finalidade de efetuar o pagamento ou parcelamento do crédito no período de sua vigência.

 

§2º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda expedir Portaria com as medidas de que trata este artigo.

 

Art. 17. Os incentivos previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

 

Art. 18. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.

 

Art. 19. Firmada as negociações acerca de crédito não tributário, pagamento à vista ou parcelado, o órgão originário do referido crédito é comunicado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 20. É extinto o crédito:

 

I - de valor não superior a R$ 1.000,00, por unidade de Certidão de Dívida Ativa – CDA, não ajuizado, em cumprimento ao §5o do art. 63 da Lei Estadual 1.288/2001, desde que a inscrição na Dívida Ativa tenha ocorrido há mais de cinco anos da publicação desta Lei;

 

II - tributário decorrente de saldo residual de Atualização Monetária, lançado em parcelamentos, até o exercício de 2010;

 

III - tributário referente a saldo residual de multa de mora ou fiscal e juros de mora, decorrido de pagamento à vista ou de parcelamento, desde que o valor originário atualizado monetariamente tenha sido liquidado integralmente até a publicação desta Lei, cujo fato gerador ou prática da infração tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 21. As facilitações previstas nesta Lei não se aplicam:

 

I - a lançamento sobre o qual tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;

 

II - a lançamentos derivados de decisões condenatórias e encaminhados para inscrição na Dívida Ativa pelo:

 

a) Poder Judiciário, exceto custas processuais;

 

b) Tribunal de Contas do Estado, exceto juros.

 

Art. 22. A Secretaria de Estado da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 21 de novembro de 2016.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2016, 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado