Lei nº 3.119, 29.06.16
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LEI Nº 3.119, de 29 de junho de 2016.

Altera o art. 63 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo Tributário e os Procedimentos Administrativo Tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 63 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido do §8º, com a seguinte redação:

“§8º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil