Lei nº 3.106, 17.05.16
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LEI Nº 3.106, de 17 de maio de 2016.

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .........................................................................................

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§1º ...............................................................................................

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XII - 7% para contribuintes do comércio, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de suínos.

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Art. 2º ..........................................................................................

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VI - as operações internas, até 31 de dezembro de 2016, com:

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais;

b) pescado de água doce;

c) batata e cebola;

VII - as operações de reintrodução no mercado interno de mercadoria cuja saída foi realizada com o fim específico de exportação e esta não se efetivou, se destinada à indústria beneficiária das Leis 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, e 1.695, de 13 de junho de 2006, mediante Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda. .............................................................................................”(NR)

Art. 2º É revogado o item 4 da alínea “c” do inciso II do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de maio de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil