Lei nº 3.105, 16.05.16
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LEI Nº 3.105, de 16 de maio de 2016.

Dispõe sobre a classificação da visão monocular como deficiência visual no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É classificada como deficiência visual a visão monocular.

Parágrafo único. A classificação a que se refere o caput deste artigo assegura à pessoa com visão monocular os mesmos direitos e garantias assegurados aos deficientes com cegueira total.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de maio de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil