Lei nº 3.074, 07.03.16
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LEI Nº 3.074, DE 7 DE MARÇO DE 2016.

Altera a Lei 2.679, de 20 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Instalação, Expansão e Operação de Empresas de Logística, Distribuição de Produtos e Transporte Aéreo no Estado do Tocantins – PROLOGÍSTICA, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 2.679, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 3º ..........................................................................................

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IV – empresa distribuidora de mercadorias e produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, a que opere com estocagem das referidas mercadorias e produtos e que possua frota própria ou de terceiros para sua distribuição.

§1º As operações realizadas pela empresa operadora de logística, relativas ao recebimento, armazenamento e remessa de mercadoria, própria ou de terceiro, são regidas pela legislação tributária aplicável ao armazém geral.

§2º As operações das empresas distribuidoras previstas no inciso IV deste artigo somente são beneficiadas pelos efeitos desta Lei se realizadas a partir de instalações portuárias já existentes ou que vierem a ser implantadas ao longo do Rio Tocantins e Araguaia.

Art. 4º ..........................................................................................

I – crédito presumido de 75%, nas prestações interna e interestadual, para a empresa de logística, de transporte aéreo e de estocagem e distribuição de produtos sujeitos a registro, controle e monitoramento de Agências Reguladoras, aplicado sobre o saldo devedor do ICMS decorrente das prestações realizadas e condicionado ao recolhimento do imposto devido no prazo previsto em calendário fiscal;

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Art. 5º ..........................................................................................

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III –...............................................................................................

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b) formalização de contrato com a Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura e autorização de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda;

c) recolhimento para o Fundo de Desenvolvimento Econômico do valor equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado, a título de contribuição para o custeio;

d) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.

Parágrafo único. A partir da autorização do Regime Especial pela Secretaria da Fazenda, tem início o período de fruição dos incentivos de que trata esta Lei.

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Art. 7º ..........................................................................................

I – desobedecer o estabelecido no Regime Especial;

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Parágrafo único. Na hipótese de perda dos benefícios por violação de dispositivos desta Lei, o contribuinte pode usufruí-los no exercício seguinte ao da ocorrência do evento, após a concessão de novo Regime Especial.

...........................................................................................”(NR)

Art. 2º É revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei 2.679, de 20 de dezembro de 2012.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de março de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil