Lei nº 3.072, 13.01.16
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LEI Nº 3.072, de 13 de janeiro de 2016.

(*) Republicada para correção

Institui o Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”, e adota outras providências. (NR) (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Institui o Programa “TO Legal” na forma como determina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”, que tem por objetivo ampliar o conhecimento do cidadão no processo de sensibilização-conscientização-ação da importância social do tributo e incentivar a emissão de documento fiscal. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Art. 1º Fica instituído o Programa “TO Legal”, de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, com objetivo de fomentar a cidadania fiscal dos cidadãos, mediante estímulo à exigência de documento fiscal quando da aquisição de mercadoria ou bem e de utilização de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

 

Art. 2º O Programa tem por diretrizes:

 

I - a participação popular em ações que tenham por finalidade: (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

I - gestão compartilhada com os cidadãos em participação direta para arrecadação tributária e transparência na aplicação dos recursos;

 

a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

b) acompanhar a aplicação dos recursos públicos arrecadados; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

II - educação tributária e amplitude de sua função socioeconômica;

 

III - a promoção de ações de cidadania fiscal, mediante a integração com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com a sociedade civil, admitindo-se a transversalidade com outros programas correspondentes. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

III - promoção de ações integradas visando a participação cidadã na fiscalização e controle social entre entidades e organizações da sociedade civil e o Poder Público.

 

Parágrafo único. O acesso ao Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” será disponibilizado através do portal da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Art. 3º O Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” possibilitará a distribuição de prêmios e a concessão de 5% de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao consumidor final que atender as seguintes condições: (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

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Art. 3º O Programa “TO Legal”, na conformidade do Regulamento, contemplará o consumidor, pessoa natural, não contribuinte sujeito ao regime periódico de apuração do ICMS, que adquirir mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor localizado no Estado do Tocantins, com créditos do Tesouro do Estado de até 30% (trinta por cento) do ICMS efetivamente recolhido.

 

I - ser pessoa natural e não contribuinte do ICMS; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

II - aderir ao Programa; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

III - indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF para inclusão no respectivo documento fiscal, emitido por estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, no momento da compra; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

IV - ter o veículo registrado em seu nome e estar adimplente com o IPVA. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

§1º Para a obtenção do desconto de que trata este artigo, é necessário fazer constar, no mínimo, de 35 documentos fiscais o número de seu CPF, para cada veículo de sua propriedade. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

§1º Para fins de apuração dos créditos serão observados:

 

I - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

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I - a proporcionalidade entre o valor do documento fiscal e a quantidade de documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no respectivo mês com indicação do CPF;

 

II - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

II - o limite de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) por documento fiscal emitido;

 

III - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

III - o total dos recolhimentos efetuados para o mês das respectivas aquisições;

 

IV - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

IV - as correções efetuadas pelo contribuinte para o respectivo mês.

 

§2º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

§2º Os créditos previstos no caput deste artigo não serão concedidos:

 

I - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

I - nas aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS;

 

II - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

II - se emitidos documentos fiscais inidôneos ou por fornecedores com cadastro irregular, ou ainda mediante fraude, dolo ou simulação.

 

Art. 4º - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Art. 4º A pessoa natural que receber os créditos a que se refere esta Lei, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, poderá:

I - solicitar depósito em conta bancária de sua titularidade mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional.

II - optar por outras finalidades disciplinadas pelo Poder Público.

 

Art. 5º - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Art. 5º Os créditos prescrevem em 5 (cinco) anos, a partir de sua disponibilização pela Secretaria da Fazenda e serão contabilizados à conta da receita do ICMS.

 

Art. 6º Cumpre aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Art. 6º Os estabelecimentos fornecedores deverão informar ao consumidor a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no documento fiscal relativo à operação.

 

I - informar ao consumidor sobre a alternativa de inclusão do número do CPF no documento fiscal; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

II - realizar o credenciamento no Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”; (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

III - manter, em local visível, cartaz que divulgue o Programa de que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Parágrafo único - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Parágrafo único. Os estabelecimentos remeterão os dados das operações realizadas nos termos e nos prazos estabelecidos pela Receita Estadual.

 

Art. 6º-A Fica sujeito às sanções o estabelecimento participante do Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” que:

 

I - dificultar o exercício dos direitos do consumidor, dispostos nesta Lei, por meio de omissão de informações ou por alegações de empecilho de procedimentos;

 

II - persuadir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.

 

§1º A aplicação de penalidade, para as infrações previstas neste artigo, será exercida pelos órgãos instituídos no Estado do Tocantins para proteção e defesa do consumidor, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

 

§2º A pena de multa será exigida na forma e condições previstas no art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 6º -B. Os estabelecimentos, comercial e prestador de serviço, deverão adequar-se para a implantação ou utilização de programa que possibilite a geração e transmissão de arquivos obrigatórios para o desempenho do Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL”, nos termos e prazos estabelecidos em ato normativo.

 

Parágrafo único. A falta de implantação ou utilização de programa, para geração e transmissão dos dados das operações e prestações realizadas, implica na cominação da multa prevista no art. 50, inciso XVI, alínea “i” da Lei Estadual 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 6º - C. O cidadão que for contemplado no sorteio terá 90 dias para resgatar seu prêmio, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio.

 

§1º A homologação do resultado do sorteio será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§2º A prescrição do direito ao prêmio ocorrerá em 90 dias, contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.

§3º A sobra de recurso resultante de prescrição de prêmio, nos termos do §2º deste artigo, será destinada ao Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.

 

Art. 7º - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Art. 7º O cidadão que tiver 100 (cem) documentos fiscais emitidos na forma do Regulamento, vinculados ao seu CPF, terá direito a até 15% (quinze por cento) de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, desde que:

I - o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) em seu CPF e adimplente(s) com o referido imposto;

II - o pagamento do IPVA seja feito até a data de vencimento.

Parágrafo único. O cômputo dos documentos fiscais para fins de desconto no pagamento do IPVA terá como período base 1º de janeiro a 15 de dezembro do ano anterior ao exercício em que o desconto será concedido.

 

Art. 8º - REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.072 de 13.01.16

Art. 8º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.

 

Art. 9º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas do benefício concedido por esta Lei com indicação quantitativa detalhada de todas as operações realizadas.

 

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, nas condições e nos limites previstos em regulamento, autorizado a estabelecer critérios necessários à implementação do Programa instituído por esta Lei, e em especial:

 

I - criar conselho gestor para acompanhamento do Programa;

 

II - estabelecer as operações e prestações sujeitas ao ICMS que dão direito ao cidadão a participar do Programa;

 

III - dispensar determinada categoria de contribuinte de participar do Programa.

 

Art. 10-A O recurso necessário à execução do Programa de Cidadania Fiscal - “TO LEGAL” correrá por conta de dotação orçamentária específica. (Redação dada pela Lei 3.342 de 28.12.17).

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de janeiro de 2016; 195º da Independência, 128º da República e 28º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil