Lei nº 3.018, 30.09.15
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LEI Nº 3.018, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 11. ......................................................................................

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II – ..............................................................................................

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d) exclusão de ofício da Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP do Simples Nacional.

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Art. 11-A. ..................................................................................

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IV – o conselheiro, o julgador de primeira instância e o representante fazendário que participe de sociedade, ainda que na condição de sócio cotista.

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Art. 26. ......................................................................................

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IV – ...........................................................................................

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d) o Diretor da Receita proferir decisão em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;

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f) ..............................................................................................

 

1. impugnação:

 

1.1. em primeira e segunda instância, do procedimento de constituição de crédito tributário;

 

1.2. em procedimento de exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional;

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Art. 28........................................................................................

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IV – com erro na determinação da infração.

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Art. 39. ......................................................................................

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VII – imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

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Art. 40. .......................................................................................

 

I – Agência de Atendimento do domicílio do sujeito passivo ou Delegacia Regional de sua circunscrição, instruído com:

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Art. 58. ......................................................................................

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Parágrafo único. É sujeita ao duplo grau de jurisdição administrativa, produzindo efeito somente depois de confirmada pelo COCRE, a decisão de primeira instância desfavorável à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor originário seja superior a R$ 5.000,00.

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Art. 60. ......................................................................................

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V – o imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, não recolhido no prazo legal.

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Art. 61. ......................................................................................

....................………....................................................................

 

§4º O disposto neste artigo não se aplica ao:

 

I – tributo declarado e não recolhido de que trata o inciso I do art. 39 desta Lei;

 

II – débito parcelado e não pago.

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Art. 63. ......................................................................................

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§1º ............................................................................................

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I – o nome do devedor e se for o caso, dos corresponsáveis, com seus respectivos números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou de Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF, conforme o caso, bem assim o endereço de seus domicílios ou residências;

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§5º Será ajuizado o débito inscrito em dívida ativa cujo valor da Certidão de Dívida Ativa seja superior a R$ 10.000,00.

 

§6º Na hipótese de crédito não tributário, o valor a ser inscrito deve ser superior a R$ 1.000,00.

 

§7º Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda fixar os procedimentos necessários para o envio a protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa.

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Art. 64. .......................................................................................

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III – qualquer situação que importe em prova inequívoca a que se refere o §3º do art. 63 desta Lei;

 

IV – transcurso do prazo de cinco anos, na hipótese de crédito não ajuizado de que trata o §5º do art. 63 desta Lei, contados da data:

 

a) da inscrição na dívida ativa;

 

b) do registro do protesto, quando houver.

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Seção III

Da Exclusão de Ofício do Simples Nacional

 

Art. 81-A. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional dar-se-á quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, obedecidas as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN.

 

Art. 81-B. Compete ao Diretor da Receita excluir de ofício a ME ou EPP do Simples Nacional.

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Art. 81-C. ..................................................................................

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II – em segunda instância, pelo Diretor da Receita.

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§2o A exclusão de ofício é registrada, pelo Diretor da Receita, no Portal Simples Nacional, na internet.

 

§3o Os efeitos da exclusão de ofício são condicionados ao registro de que trata o §2o deste artigo.

.............................................................................................’(NR)

 

Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001:

 

I – da Seção II do Capítulo I do Título I:

 

a) a Subseção I – Da Representação Fazendária;

 

b) a Subseção II e os arts. 5o A, 5o B e 5o C;

 

II – o §3º do art. 72;

 

III – o inciso IV do art. 82.

 

Art. 3o É restaurada a Subseção Única da Seção II do Capítulo I do Título I da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

 

‘Subseção Única

Da Representação Fazendária’

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil