Lei nº 3.016, 30.09.15
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LEI Nº 3.016, de 30 de setembro de 2015.

 

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º ......................................................................................

 

§1º ..............................................................................................

....................................................................................................

 

II – 12% por cento, para contribuintes:

..................................................................................................

 

III – 12% nas prestações de serviços de transporte aquaviário;

 

IV – 7% nas prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;

 

V – 18% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observado o §6o deste artigo.

...................................................................................................

...................................................................................................

 

Art. 1º-A. ...................................................................................

...................................................................................................

 

I – ...............................................................................................

....................................................................................................

 

c) 75% para o período de 2015 e 2016;

 

d) 50% para o período de 2017;

 

e) 25% para o período de 2018;

 

II – ao Microempreendedor Individual – MEI:

 

a) 75% para o período de 2016;

 

b) 50% para o período de 2017;

 

c) 25% para o período de 2018.

...........................................................................................” (NR)

 

Art. 2o São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.303, de 20 de março de 2002:

 

I – inciso XI do §1º do art. 1º;

 

II – §4o-A do art. 1º;

III – alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 1º-A;

 

IV – incisos I, II, IV e V do art. 3º.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I – imediatos quanto ao disposto na alínea “c” do inciso I do art. 1º-A;

 

II – a partir de 1º de janeiro de 2016 no referente às demais disposições.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil