Lei nº 3.013, 30.09.15
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LEI No 3.013, de 30 de setembro de 2015.

 

Altera a Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, que cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, e adota outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 16 da Lei 1.746, de 15 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 16. A contribuição de custeio para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, devida pelas empresas beneficiárias de programa de benefícios fiscais, é de 0,3% sobre o faturamento mensal incentivado.

 

§1º A falta de pagamento da contribuição de custeio, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento sujeita a empresa à multa sobre o valor devido de:

 

I – 0,2% por dia de atraso, do primeiro ao trigésimo dia seguinte ao do vencimento do prazo para pagamento e, após, 10%, na hipótese de recolhimento espontâneo;

 

II – 60% após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

§2o Na hipótese do §1º deste artigo, o valor devido é atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 130 e 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro 2001.

 

§3o A multa prevista no inciso II do §1º deste artigo é reduzida em 50% na hipótese de pagamento antes da inscrição do débito na dívida ativa do Estado.

 

§4o Compete à Secretaria da Fazenda a fiscalização e a cobrança da contribuição de custeio de que trata o caput deste artigo, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§5o O valor da contribuição de custeio não recolhido é inscrito na dívida ativa do Estado, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de setembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil