Lei nº 3.005, 22.09.15
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LEI NO 3.005, DE 22 DE SETEMBRO DE 2015.

 

Altera a Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, que concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares, é concedido:

 

I – crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação dos percentuais de:

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c) 3% nas operações internas;

 

d) 1% nas operações interestaduais;

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§4o ..............................................................................................

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III – inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

§5o A falta ou o atraso no pagamento do ICMS, por mais de 15 dias, contados do vencimento, implica:

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§7o A opção pelos benefícios desta Lei implica em renúncia aos créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias no estabelecimento da empresa.

 

§8o Na hipótese de que trata a alínea “a” do inciso II do §5º deste artigo:

 

I – o imposto a recolher não pode ser inferior aos percentuais de que trata o inciso I do caput deste artigo;

 

II – é vedado o aproveitamento do crédito do estoque na apuração do imposto a recolher.

 

§9o Os benefícios previstos nesta Lei compreendem:

I – os produtos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

 

II – os produtos hospitalares;

 

III – os suplementos alimentares, cosméticos e artigos de perfumaria.

 

Art. 2o .......................................................................................

 

I – formada pela soma do preço praticado pelo remetente, acrescido dos encargos transferíveis ou cobrados do destinatário e da parcela resultante da aplicação sobre o montante da margem de lucro de 100% para medicamento genérico ou similar.

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§1o Para os demais produtos, a base de cálculo é a definida na legislação tributária do Estado do Tocantins.

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Art. 4o ........................................................................................

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II – é formalizado por meio de Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, assim também de Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda;

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IV – ...........................................................................................

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c) inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa;

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Art. 6o O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% aplicado sobre o valor do faturamento mensal incentivado.

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Art. 7o............................................................................................

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VI – efetuar saídas internas que ultrapassem 50% do faturamento total para estabelecimentos;

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.............................................................................................”(NR)

 

Art. 2o A ementa da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Concede incentivo fiscal ao contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista de produtos farmacêuticos e hospitalares.”(NR)

 

Art. 3o São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.790, de 15 de maio de 2007:

 

I – §1o do art. 1o;

 

II – incisos I e II, do §1o, do art. 2o;

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de setembro de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil