Lei nº 2.999, 02.09.15
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LEI Nº 2.999, de 3 de setembro de 2015.

 

Altera as Leis 2.985, de 9 de julho de 2015, e 1.609, de 23 de setembro de 2005, e adota outras providências.

 

 

ANEXO I

ANEXO II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Anexos XIV e XXXVII da Lei 2.985, de 9 de julho de 2015, que alteram, em duas etapas distintas ali especificadas, o Anexo II da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II a esta Lei.

 

Art. 2º Na conformidade do disposto no art. 1º desta Lei, procedes-se à alteração do art. 38-C da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 38-C. A partir de 1º de maio de 2015, os atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual:

 

I - de 3ª Classe, posicionados nos Padrões I, II, III e IV, são reposicionados na 4ª Classe, respectivamente, nos Padrões I, II, III e IV;

 

II - de 4ª Classe, posicionados nos Padrões II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII são reposicionados, respectivamente, nos Padrões V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV.

 

Parágrafo único. Com o reposicionamento de que trata o inciso I, do “caput”, o prazo para que ocorra a progressão e a promoção de que trata o art. 22, I, e o art. 26, II, desta Lei, respectivamente, começa a contar para a sua efetiva concessão, desprezados os prazos até esta data cumpridos.

...........................................................................................”(NR)

 

Art. 3º O incremento do quantitativo de padrões das quatro classes de Auditores Fiscais da Receita Estadual e o reposicionamento dos atuais ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual na tabela de vencimentos para a respectiva Carreira, processados na conformidade desta Lei:

 

I - não gera aumento de despesa com pessoal;

 

II - mantém os valores correspondentes aos vencimentos atualmente percebidos, calculados segundo o índice de 8,3407%, apurado no período de maio de 2014 a abril de 2015, aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, cujo processamento se dá, igualmente, em duas etapas, nos termos dos referidos Anexos I e II a esta Lei;

 

III - é providência de caráter técnico-operacional destinada a habilitar servidores efetivos, atualmente ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Classe, Padrões I, II, III e IV, ao desempenho de atividades reservadas à 4ª Classe de Auditores, suprindo demandas da Administração Pública na fiscalização e arrecadação de tributos, atualmente frustradas pelo déficit de pessoal na última Classe da Carreira.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º São revogados os §§1º e 2º do art. 38-D da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil