Lei nº 2.997, 02.09.15
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LEI Nº 2.997, de 2 de setembro de 2015.

 

Autógrafo de Lei 43, de 8 de julho de 2015, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, recepcionando as emendas parlamentares apresentadas à Medida Provisória 34, de 12 de junho de 2015, que, convertida em Projeto de Lei:

 

“Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.”

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5º, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 43, de 8 de julho de 2015, que tratam de alterar a Lei 1.303, de 20 de março de 2002:

 

“Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 2º...........................................................................................

 

I - ................................................................................................

 

.....................................................................................................

 

f) a aquisição de óleo diesel pelas empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, com itinerário fixo municipal, classificadas no Código 4921-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, limitando-se à quantidade de óleo diesel utilizada por unidade de empresa no exercício anterior, acrescida de 20%, na conformidade do §2º deste artigo e do Regulamento.

 

§1º O trânsito dos produtos indicados neste artigo é acobertado por documentos fiscais previstos na legislação tributária.

 

§2º A obtenção do benefício de que trata a alínea “f” do inciso I deste artigo é precedida de:

 

I - Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda;

 

II - abatimento, no preço praticado pelo fornecedor do óleo diesel, do valor do correspondente ICMS incentivado;

 

III - comprovação:

 

a) do abatimento correspondente à isenção do ICMS nas planilhas de custo das concessionárias de transporte coletivo urbano, com a demonstração do seu efetivo reflexo na redução das tarifas praticadas;

 

b) de que a empresa de transporte de passageiros:

 

1. possua capacidade de tancagem para armazenar o óleo diesel;

 

2. possua a autorização pertinente da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

............................................................................................’(NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de janeiro de 2015.

 

Art. 3º É revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.”

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 2 dias do mês de setembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil