Lei nº 2.995, 28.07.15
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LEI No 2.995, de 28 de julho de 2015.

 

Altera a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o É instituído o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de indenização das despesas efetuadas no esforço de superar a meta global de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

 

§1o .......................................................................................................

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II – incluído entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda, à conta da receita advinda da superação da meta tributária de arrecadação.

 

§2o .......................................................................................................

 

I – ........................................................................................................

 

a)    vantagens e benefícios pecuniários, inclusive por ocasião da passagem do Auditor Fiscal da Receita Estadual para a inatividade.

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§3o A partir de 1o de janeiro de 2015, o REDAF é corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado nos 12 meses imediatamente anteriores.

 

Art. 2o Os Auditores Fiscais da Receita Estadual devem receber o REDAF, individualmente, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, com base no rateio de recursos originários da superação da meta global de arrecadação do ICMS.

 

Art. 3o ...................................................................................................

 

I – Comissão no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria, dotada da competência necessária para:

 

a)    analisar, avaliar e apurar valores de incidência individual;

 

b)    emitir relatório financeiro relativo à concessão e ao pagamento do REDAF;

 

II – Comissão de Fixação de Meta, dotada da competência necessária para fixar, avaliar e alterar:

 

a) a meta global de arrecadação do ICMS;

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Parágrafo único. Cumpre à Comissão de Fixação da Meta estabelecer, avaliar e fixar para cada período, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:

 

I – a sazonalidade;

 

II – o crescimento da arrecadação em relação a períodos anteriores;

 

III – as políticas de incentivos fiscais, de subsidio à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal, inclusive a alteração no sublimite estadual de faturamento das empresas enquadradas no Simples Nacional;

 

IV – a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;

 

V – as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;

 

VI – outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fixação da meta, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.

 

Art. 4o Os Auditores Fiscais da Receita Estadual só auferem o REDAF desde que tenham contribuído para a superação da meta.

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§3o .......................................................................................................

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III – decorrente de licença para desempenho de mandato classista.

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*§4º O REDAF deverá ser pago no valor máximo, atualizado, no mês em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver em gozo de suas férias e no decorrer de licença para desempenho de mandato classista.

* Parte mantida pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, após veto do Governador do Estado, do Projeto que se transformou na Lei 2.995, de 28 de julho de 2015.

 

§4oVETADO.

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Art. 5o....................................................................................................

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II – atestar indevidamente que o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfez os requisitos necessários ao recebimento do REDAF.

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Art. 7o ..................................................................................................

 

I – ........................................................................................................

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b)    de Fixação de Meta;

 

c)    no âmbito da Superintendência de Administração Tributaria;

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....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2015.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil