Lei nº 2.987, 14.07.15
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LEI Nº 2.987, de 14 de julho de 2015.

 

 

Altera o art. 1º da Lei 2.327, de 30 de março de 2010, que institui a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, e adota outra providência.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei 2.327, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .........................................................................................

 

.....................................................................................................

 

§2º Faz jus à PDAAF:

 

I - os servidores ativos, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, em regime de tempo integral, pertencentes ao Quadro Técnico e de Apoio Administrativo da Secretaria da Fazenda, na conformidade da Lei 2.890, de 7 de julho de 2014;

 

II - os servidores ativos, lotados e em exercício na Secretaria da Fazenda, em regime de tempo integral, pertencentes ao Quadro-Geral do Poder Executivo, conforme disposto na Lei 2.669, de 19 de dezembro de 2012;

 

III - os servidores pertencentes ao Quadro Técnico e de Apoio Administrativo da Secretaria da Fazenda, na conformidade da Lei 2.890, de 7 de julho de 2014, nomeados para os seguintes cargos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:

 

a) Secretário de Estado e Subsecretário;

 

b) Presidente e Vice-Presidente.

 

§3º O servidor faz jus à PDAAF, depois de transcorridos 36 meses ininterruptos de serviços prestados na conformidade do disposto no §2º deste artigo.

 

§4º A investidura dos servidores de que tratam os incisos I e II do §2º deste artigo, nos cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Presidente ou Vice-Presidente, em âmbito estadual, não interrompe a contagem do interstício de 36 meses para a percepção da produtividade.” (NR)

 

Art. 2º É revogado o art. 4º da Lei 2.327, de 30 de março de 2010.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil