Lei nº 2.967, 08.07.15
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LEI No 2.967, de 8 de julho de 2015.

 

Altera a Lei 2.945, de 23 de abril de 2015, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 2.945, de 23 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“...........................................................................................................

 

Art. 3o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

Parágrafo único.......................................................................................

.............................................................................................................

 

I – é requerido até o dia 31 de julho de 2015.

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 5o Para fazer jus ao incentivo previsto neste capítulo, o sujeito passivo deve efetuar o pagamento até o dia 17 de agosto de 2015.

.............................................................................................................

 

Art. 6o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

§ 2o Para fazer jus aos incentivos previstos neste capítulo, cumpre ao sujeito passivo efetuar o pagamento da primeira parcela até o dia 17 de agosto de 2015.

 

 Art. 7o...................................................................................................

………......................................................................................................

 

III – dação em pagamento, mediante a alienação de bem imóvel, nos termos da legislação específica.

 


 

 

§1o Para a modalidade de pagamento prevista no inciso III deste artigo, o sujeito passivo deve formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da dação, observado o prazo estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 3o desta Lei.

 

§2o A extinção do crédito nos termos do inciso III deste artigo é concedida até o limite do valor do bem imóvel alienado, preservando os direitos aos incentivos desta Lei até a sua transmissão definitiva, observado o disposto no §1o deste artigo.

 

Art. 25 ...................................................................................................

 

I – não ultrapassem o dia 30 de outubro de 2015.

 

.............................................................................................................

 

....................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil