Lei nº 2.965, 08.07.15
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LEI Nº 2.965, DE 8 DE JULHO DE 2015.

Altera a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ......................................................................................

§1º ..............................................................................................

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V – 17% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH, observado o §6º deste artigo.

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§2º ............................................................................................

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II – ............................................................................................

a) sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação à prevista no inciso V do §1º deste artigo;

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Art. 1º-A. ..................................................................................

I – ...............................................................................................

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b) 60% para o período de 2015;

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Art. 3º .........................................................................................

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III – .............................................................................................

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c) com casca e palha de arroz.

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.............................................................................................”(NR)

Art. 2º É revogada a alínea “e” do inciso II do §1º do art. 1º da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de julho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil