Lei nº 2.959, 18.06.15
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LEI no 2.959, de 18 de junho de 2015.

 

Dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, e adota outras providências.

 

A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o As parcelas da repartição referente ao produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e da compensação recebida em transferência da União, destinadas aos Municípios, ao teor do inciso IV do caput e incisos I e II, do parágrafo único, do art. 158 e inciso II e §3o, do art. 159, ambos da Constituição Federal, são creditadas segundo os critérios:

 

(Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

Critério

Percentual

Valor Adicionado

65,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente – ICMS Ecológico

13,0

Relativo à Educação

10,0

TOTAL

100,0

 

Redação Anterior: (3) MP 29 de 05.12.22.

(Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

Critério

Percentual

Valor Adicionado

65,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico

13,0

Relativo à Educação

10,0

TOTAL

100,0

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.959 de 18.06.15

(Redação dada pela Lei 4.009 de 07.11.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

Critério

Percentual

Valor Adicionado

65,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente

13,0

Relativo à Educação

10,0

TOTAL

100,0

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

 

Critérios

Percentual

Valor Adicionado

75,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente

13,0

TOTAL

100,0

 

§1º O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios – IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§1º O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios - IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§1o O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submetem-se ao regramento definido no art. 3o, inciso I, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios – IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.

 

§2º O cálculo dos demais critérios submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e no inciso II do art. 3o desta Lei. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§2º O cálculo dos demais critérios submete-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, e no inciso II do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 2.959 de 18.06.15

§2º O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, no inciso III, e no inciso IV todos do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§2o O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3o, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II e no inciso III, todos do art. 3o desta Lei.

 

§3º O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§3o O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente.

 

Art. 1º-A REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22

Art. 1º-A REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

Art. 1º-A O Poder Executivo instituirá Comissão Especial, composta pela Secretaria da Fazenda, Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, representantes de todos os Municípios Tocantinenses e o Naturatins, através de sua representação, para promover estudos concernentes à aplicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei 3.348 de 15.03.18). Retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2017.

§1º O cálculo do valor adicionado dos Municípios e do Estado submetem-se ao regramento definido no art. 3º, inciso I, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, para efeito da fixação anual do Índice de Participação dos Municípios - IPM a ser aplicado no repasse das parcelas concernente aos Municípios.

§2º O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, no inciso III, e no inciso IV todos do art. 3º desta Lei. (Redação determinada pela Lei nº 3.319, de 22/12/2017).

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§2º O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3o, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II e no inciso III, todos do art. 3º desta Lei.

§3º O IPM é elaborado com os dados do ano-base anterior e aplicado no ano subsequente.

 

Art. 2o Compete ao Município, para habilitar-se ao repasse de que trata o §2o do art. 1o desta Lei, adotar as seguintes providências relacionadas ao Meio Ambiente:

 

I – editar lei, expedir decreto e consignar dotação orçamentária em que se apoiem a estruturação e a implementação da Política Municipal de Meio Ambiente;

 

II - controlar queimadas, prevenir e combater os incêndios florestais; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (4) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

II - controlar queimadas, prevenir e combater os incêndios florestais; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Lei 3.923 de 13.04.22

II - abrigar em seu território unidades de conservação; (Redação dada pela Lei 3.923 de 13.04.22). Produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2020, na elaboração de 2021 e na aplicação de 2022.

 

Redação Anterior: (2) MP nº 26 de 22.12.21

II - abrigar em seu território unidades de conservação;(NR) (Redação dada pela MP nº 26 de 22.12.21). Produzindo efeitos relativamente ao Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2020, na elaboração de 2021 e na aplicação de 2022.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

II – criar unidade municipal de conservação ambiental;

 

III - implementar e apoiar ações de conservação da biodiversidade: (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

III - implementar e apoiar ações de conservação da biodiversidade: (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

III - realizar ações ambientais em terras indígenas e quilombolas; (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

III – realizar ações ambientais em terras indígenas;

 

a) abrigando em seu território unidades de conservação e apoiando ações ambientais em áreas dessa natureza; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

a) abrigando em seu território unidades de conservação e apoiando ações ambientais em áreas dessa natureza; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

b) realizando ações ambientais em terras indígenas e quilombolas; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

b) realizando ações ambientais em terras indígenas e quilombolas; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

IV - promover o saneamento básico em seus quatro eixos: (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

IV - promover o saneamento básico em seus quatro eixos: (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

IV – combater e controlar incêndio e queimadas;

 

a) sistema de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

a) sistema de esgotamento sanitário; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

b) sistema de drenagem e manejo de águas; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

b) sistema de drenagem e manejo de águas; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

c) sistema de conservação e tratamento de água; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

c) sistema de conservação e tratamento de água; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

d) sistema de gestão dos resíduos sólidos; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

d) sistema de gestão dos resíduos sólidos; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

V - promover a conservação do solo e da cobertura vegetal; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

V - promover a conservação do solo e da cobertura vegetal; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

V – promover:

 

a) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

a) REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

a) o saneamento básico;

 

b) REVOGADO (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

b) REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

b) a conservação da água;

 

c) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

c) REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

c) a coleta e destinação de resíduos sólidos;

 

 

d) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

d) REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

d) a manutenção e manejo do solo.

 

e) REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

e) REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.319 de 22.12.17

e) turismo sustentável. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

VI - promover o turismo sustentável. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

VI - promover o turismo sustentável. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios ficará a cargo: (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

Art. 3º O cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios ficará a cargo: (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

Art. 3o O levantamento dos quesitos e a elaboração do IPM compete:

 

I - da Secretaria da Fazenda, quanto ao índice: (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

I - da Secretaria da Fazenda, quanto ao índice: (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

I – à Secretaria da Fazenda, quanto ao Índice:

 

a) do Valor Adicionado – IVA;

 

b) da Quota Igual – IQI;

 

c) Relativo à População – IRP;

 

d) da Área Territorial – IAT;

 

II - da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao Critério Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

II - da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quanto ao Critério Relativo ao Meio Ambiente - ICMS Ecológico, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais: (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

II – ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, quanto ao Critério do Meio Ambiente, nos respectivos índices, conforme os seguintes percentuais:

 

a) 1,0 para o Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAM; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

a) 1,0 para o Índice da Política de Meio Ambiente do Município - IPMAM; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

a) 1,5 para o Índice da Política Municipal de Meio Ambiente - IPAm; (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

a) 2,0 para o Índice da Política Municipal de Meio Ambiente – IPAM;

 

b) 3,0 para o Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFM; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

b) 3,0 para o Índice do Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais do Município - ICQPCIFM; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

b) 1,5 para o Índice do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município - ICQM; (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

b) 2,0 para o Índice do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município – ICQM;

 

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade - Unidades de Conservação, Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM; (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

c) 3,5 para o Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas do Município – ICBM;

 

d) 3,0 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município – ISBAM; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

d) 3,0 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água do Município - ISBAM; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

d) 3,5 para o Índice de Saneamento Básico e Conservação da Água – ISBAM; 

 

e) 1,0 para o Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município – ICSCVM; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

e) 1,0 para o Índice de Conservação do Solo e da Cobertura Vegetal do Município - ICSCVM; (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

f) 1,0 para o Índice de Turismo Sustentável do Município – ITSM. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

f) 1,0 para o Índice de Turismo Sustentável do Município - ITSM. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

III - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

III - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

III - ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município - ICSm, no percentual de 1,5. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

III – ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município – ICSM, no percentual igual a 2,0.

 

IV - REVOGADO (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

IV - REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.319 de 22.12.17

IV - À Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, quanto ao Índice de Turismo Sustentável, no percentual igual a 1,0. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

V - REVOGADO; (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

V - REVOGADO; (Redação dada pela MP 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.)

 

Redação Anterior: (1) Lei 4.009 de 07.11.22

V - à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Lei 4.009 de 07.11.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

§1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§1º Os índices de que trata o inciso II deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA-TO. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§1o Os índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são determinados conforme o Questionário de Avaliação Qualitativa aprovado em Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins – COEMA-TO.

 

§ 1ºA. O índice referenciado na alínea “c” do inciso II deste artigo, na parte em que trata das terras indígenas, é apurado por meio de documentos, fotos ou qualquer outro meio de prova consistente e lícito. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§1º-A. O índice referenciado na alínea “c” do inciso II deste artigo, na parte em que trata das terras indígenas, é apurado por meio de documentos, fotos ou qualquer outro meio de prova consistente e lícito. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.348 de 15.03.18

§1º-A Os índices quanto às terras indígenas, de que trata o inciso II, “c”, será apurado através de documentos, fotos, ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo o Naturatins solicitar informações de outros órgãos ou entes públicos ou privados, que se manifestarão somente quanto à realização, existência ou não, das ações previstas no Questionário de Avaliação Qualitativas. (Redação dada pela Lei 3.348 de 15.03.18). Retroagindo seus efeitos a 22 de dezembro de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.319 de 22.12.17

§1º-A Os índices quanto às terras indígenas, de que trata o inciso II, “b”, será apurado através de documentos, fotos, ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo o Naturatins solicitar informações de outros órgãos ou entes públicos ou privados, que se manifestarão somente quanto a realização, existência ou não, das ações e projetos de conservação ambiental, coleta de resíduos sólidos e desenvolvimento de atividades educativas da prefeitura na comunidade indígena, sendo que a falta ou recusa de informações poderão ser supridas por outros meios de prova. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

§2º O questionário referido no §1º é preenchido na Plataforma Eletrônica do ICMS Ecológico, impreterivelmente, até o dia 15 de março do ano subsequente ao da execução das ações. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§2º O questionário referido no §1º é preenchido na Plataforma Eletrônica do ICMS Ecológico, impreterivelmente, até o dia 15 de março do ano subsequente ao da execução das ações. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§2o O questionário referido no parágrafo anterior deve ser entregue nos órgãos citados nos incisos II e III deste artigo, impreterivelmente, até o dia 15 de março de cada ano.

 

§3º No caso de o município possuir cumulativamente áreas de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, quando do cálculo do ICBM, serão somados os coeficientes para cálculo do índice, excetuando áreas de sobreposição, ao que, desta forma, será considerada a área de maior retorno financeiro para a municipalidade. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§3º No caso de o município possuir cumulativamente áreas de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas, quando do cálculo do ICBM, serão somados os coeficientes para cálculo do índice, excetuando áreas de sobreposição, ao que, desta forma, será considerada a área de maior retorno financeiro para a municipalidade. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

§3º Quando do cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas - ICBM, havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas e quilombolas, adota-se o índice que representar maior retorno financeiro ao município. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§3o Quando do cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas – ICBM, havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas, adota-se o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

 

§4º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que trata o inciso II deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (3) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§4º Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que trata o inciso II deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Lei 3.319 de 22.12.17

§4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, cabendo ao Naturatins apurar a concretização das ações realizadas pelo Poder Público Municipal, independente do pronunciamento de outros órgãos, equiparando-se as áreas indígenas para efeitos desta Lei às áreas de preservação ambiental. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

Redação Anterior: (1) Lei 2.959 de 18.06.15

§4o Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano.

 

§5o No cálculo do valor adicionado referente a usina hidrelétrica, considera-se ocorrida a operação no município em que estão localizados os equipamentos de geração de energia elétrica.

 

§6o Compete à Secretaria da Fazenda consolidar e publicar, em até sessenta dias da data da primeira publicação, os índices referidos neste artigo, quando definitivos, e em conformidade com o art. 3o, §6o, da Lei Complementar 63/90.

 

§7º São beneficiários do índice de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§7º São beneficiários do índice de que trata a alínea “f” do inciso II deste artigo os municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 3.319 de 22.12.17

§7º São beneficiários do índice de que trata o inciso IV deste artigo, os Municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro. (Redação dada pela Lei 3.319 de 22.12.17).

 

§8º A análise e a validação do componente qualitativo dos quesitos referentes aos índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são de responsabilidade das instituições com especialidades nas referidas áreas, conforme estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 4.081, de 27.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (2) Medida Provisória 29 de 05.12.22.

§8º A Secretaria da Educação deve encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, o arquivo digital contendo os resultados do IEduc relativamente a cada munícipio. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Redação Anterior: (1) Lei 4.009 de 07.11.22

§8º A Secretaria da Educação deve encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, o arquivo digital contendo os resultados do IEduc relativamente a cada munícipio. (Redação dada pela Lei 4.009 de 07.11.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

§9º A análise e a validação do componente qualitativo dos quesitos referentes aos índices de que tratam os incisos II e III deste artigo são de responsabilidade das instituições com especialidades nas referidas áreas, conforme estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória 29 de 05.12.22), produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios - IPM no ano-base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Art. 4o É instituído o Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios no ICMS – CEIPM-ICMS, órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do CEIPM-ICMS são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 5o É revogada a Lei 2.933, de 4 de dezembro de 2014.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de junho de 2015; 194o da Independência, 127o da República e 27o do Estado.

 

 

CLAUDIA TELLES DE MENEZES PIRES MARTINS LELIS

Governadora do Estado, em exercício

 

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil